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6002859-43.2026.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 6002859-43.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017289-62.2014.8.13.0051/MG RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO: JULIANA TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): GRASIELE BARCELOS COUTINHO PAULINELLI (OAB MG133795) ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE MAGALHAES PAULINELLI (OAB MG104342) APELADO: NICOLAS RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO(A): GRASIELE BARCELOS COUTINHO PAULINELLI (OAB MG133795) ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE MAGALHAES PAULINELLI (OAB MG104342) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (25/04/2014), condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e confirmando a tutela de urgência. Sustenta o INSS que a DIB deveria ser fixada em momento posterior ao requerimento administrativo, ao argumento de que os requisitos legais somente teriam sido comprovados mediante a perícia médica e o estudo social produzidos no curso da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o benefício assistencial deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo ou a data da produção da prova pericial e do estudo social. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que o autor apresenta impedimento de longo prazo, consistente em transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (CID F90) e retardo mental leve (CID F70), circunstâncias confirmadas pela perícia judicial. O estudo social evidenciou situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, caracterizada por renda insuficiente, condições habitacionais precárias e despesas permanentes relacionadas ao tratamento de saúde do autor. A realização da perícia médica e do estudo social no curso do processo não implica que os requisitos legais somente tenham surgido naquele momento, porquanto tais provas possuem natureza declaratória e servem para demonstrar situação fática preexistente. Inexistindo elementos que indiquem modificação superveniente do quadro clínico ou da situação econômica da família, correta a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, quando já estavam presentes os requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A perícia médica e o estudo social produzidos judicialmente possuem natureza declaratória e podem comprovar situação fática preexistente ao requerimento administrativo. Demonstrado que os requisitos do benefício assistencial já estavam presentes na DER, correta a fixação da DIB na data do requerimento administrativo. Mantida integralmente a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, observados os limites do art. 85, § 11, do CPC. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 203, V. Lei nº 8.742/1993, art. 20. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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