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Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF6 · 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002853-77.2024.4.06.3800/MGAUTOR: MARIA TIAGO ALBINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): IGOR FREITAS ARAUJO (OAB MG220455)
ADVOGADO(A): AENDER JOSE GONZAGA (OAB MG093481)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Dou por decididas todas as questões controvertidas e encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório ? inclusive quanto a índices adotados, critérios de apuração ou critério para (in) deferimento de justiça gratuita ? deverá, doravante, ser manifestado na via própria (arts. 41 a 43, Lei 9.099/95), ou seja, perante as turmas recursais dos juizados especiais federais desta SJMG, sob pena de imposição de sanções por litigância de má-fé, em caso de serem manejados embargos de declaração manifestamente descabidos ou protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, CPC), conduta que retarda a entrega definitiva da prestação jurisdicional e conspira contra a celeridade esperada nos JEF?s. Anote-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, nunca eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência, com a doutrina ou com o entendimento da parte. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se e intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.