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TRF6 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 6002841-56.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0230892-78.2003.8.13.0481/MG APELADO: SEBASTIANA TEREZA DA SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio/MG que, nos autos da execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a prescrição intercorrente não se consumou, pois a paralisação do processo decorreu de sentença extintiva posteriormente reformada e da demora na tramitação do feito, e não de inércia da autarquia. Alega, ainda, a ausência de intimação válida de seu representante judicial. Da análise dos autos, verifica-se que a CDA nº 35.588.203-5 se refere a crédito de natureza não previdenciária, identificado como ressarcimento ao erário, relativo ao período de 04/2000 a 01/2001, com lançamento em 26/09/2002 e inscrição em dívida ativa em 04/04/2003. Nesse contexto, considerando a possível incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.064 dos recursos repetitivos, especialmente quanto aos efeitos da data de instauração do procedimento administrativo sobre a validade da inscrição em dívida ativa, e tendo em vista que a matéria não foi objeto de discussão nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito, nos termos do art. 933 do Código de Processo Civil. Após, retornem-me os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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