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6002839-61.2025.8.03.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2275215/AP (2026/0168334-6) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE:REGINALDO MAGALHAES BATISTA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ RECORRIDO:IZABEL DA CONCEICAO MAGALHAES ADVOGADO:IVAN DA COSTA FELIX - AP000303 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por REGINALDO MAGALHÃES BATISTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e sob alegação de dissídio jurisprudencial, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que julgou controvérsia relativa à intimação pessoal de parte assistida pela Defensoria Pública, no curso de ação de inventário. O julgado negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl. 29): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PESSOA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1) Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal de pessoa representada pela Defensoria Pública. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se, no caso concreto, é imprescindível a intimação pessoal de pessoa assistida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 186, §2º, do CPC. 3) Razões de decidir. 3.1. Não obstante o art. 186, §2º, do CPC descrever que “requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada”, no caso dos autos, analisando os autos principais (0010177- 30.2021.8.03.0001), constata-se que o Agravante somente foi citado após 4 (quatro) tentativas de citação por meio de oficial de justiça, sendo que na última informou que reside em área rural a 26km do Município de Porto Grande, tendo deixado registrado dois contatos telefônicos (#191). 3.2. Nesse contexto, considerando que a defensoria Pública não demonstrou que esgotou todos os meios à sua disposição, a decisão recorrida deve ser mantida. Ademais, cabe ao representado manter atualizado junto à Defensoria Pública tanto seu endereço como o contato telefônico. 4) Dispositivo e tese. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com julgados desta Corte Superior. Sustenta que a norma prevista no artigo 186, § 2º, do CPC possui caráter cogente e impõe ao magistrado o dever de determinar a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública sempre que o ato processual depender de providência ou informação que somente ela possa realizar ou prestar. Aduz que, no caso, a Defensoria Pública informou a impossibilidade de contato com o assistido e a necessidade de sua manifestação pessoal para o regular prosseguimento do inventário, razão pela qual seria obrigatória a intimação pessoal do recorrente. Argumenta que o Tribunal de origem, ao exigir a demonstração do prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para contato com o assistido, teria criado requisito não previsto em lei e restringido indevidamente o alcance da prerrogativa processual estabelecida pelo artigo 186, § 2º, do CPC. Sustenta, outrossim, que “A utilização do verbo ‘determinará’ pelo legislador não abre margem para interpretações” que convertam o dever legal do magistrado em mera faculdade, defendendo que a exigência imposta pela Corte local configura cerceamento de defesa e afronta à efetividade da assistência jurídica integral e gratuita. Afirma, ainda, que a solução adotada pelo Tribunal estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de intimação pessoal do assistido quando o ato depender de atuação ou informação personalíssima da própria parte, invocando, entre outros, os REsps n. 1.331.719/SP, 1.829.747/AM e 1.840.376/RJ. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a violação ao artigo 186, § 2º, do CPC e determinar a intimação pessoal do recorrente para que preste as informações necessárias ao andamento do inventário, bem como postula a condenação da recorrida ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar da regular intimação da parte recorrida (fls. 50 -53). Sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 53-55), tendo a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá admitido o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. É, no essencial, o relatório. A controvérsia consiste em definir se o acórdão recorrido violou o art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil ao manter o indeferimento do pedido de intimação pessoal do assistido pela Defensoria Pública. O dispositivo legal estabelece: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. A norma não confere à Defensoria Pública uma prerrogativa automática de intimação pessoal da parte para todo e qualquer ato processual. A incidência do § 2º do art. 186 do CPC pressupõe a demonstração de que o ato depende, concretamente, de providência ou informação que somente o assistido possa fornecer. Essa compreensão é compatível com a orientação desta Corte segundo a qual a intimação pessoal da parte assistida se justifica quando o ato possui conteúdo material ou exige comportamento positivo do próprio representado, não bastando a circunstância de a parte estar patrocinada pela Defensoria Pública. No julgamento do REsp 1331719/SP, a Quarta Turma reconheceu a necessidade de intimação pessoal para a constituição do devedor como depositário fiel, justamente porque o ato envolvia consequências materiais e não poderia ser praticado pelo defensor apenas com poderes gerais para o foro: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO FIEL. ART. 659, § 5°, DO CPC/73. DEVEDOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO. NECESSIDADE. PECULIARIDADE EM RELAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. REPRESENTAÇÃO LEGAL. PODERES DE PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. DISTINÇÃO DE ATOS PURAMENTE PROCESSUAIS DOS ATOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E PENAL. SÚMULA N° 319/STJ. CONCRETIZAÇÃO SUBSTANCIAL DA DEFESA EFETIVA. 1. A diferença entre a intimação pessoal da parte e aquela realizada na figura do Defensor possui relevância quando analisada à luz da natureza jurídica do conteúdo do ato objeto da intimação, em virtude da existência de atos meramente processuais e atos materiais, que demandam atuação da parte representada, como a aceitação e constituição do devedor como depositário fiel do bem penhorado. 2. Importa igualmente destacar a distinção entre o defensor constituído pela parte e o Defensor Público ou defensor dativo, mormente ao se considerar que essa representação em juízo, justamente por ser constituída legalmente, dispensa a apresentação de mandato, possuindo o defensor apenas os poderes relacionados à procuração geral para o foro, visto que o exercício de poderes especiais demanda mandato com cláusula expressa, conforme o disposto nos artigos 38, caput, do CPC/73 e 16, parágrafo único, "a", da Lei n° 1.060/50. 3. É necessária, portanto, a intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública para que seja constituído como depositário fiel do bem imóvel penhorado por termo nos autos, como pressuposto lógico do comando contido na Súmula n° 319/STJ, seja em virtude de o ato possuir conteúdo de direito material e demandar comportamento positivo da parte, b) seja em razão de o Defensor, na condição de defensor nomeado e não constituído pela parte, exercer múnus público que impede o seu enquadramento no conceito de "advogado" para os fins previstos no artigo 659, § 5°, do CPC/73, possuindo apenas, via de regra, poderes gerais para o foro. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.331.719/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 4/10/2021.) O precedente, contudo, não estabelece que toda alegação de dificuldade de comunicação imponha, por si só, a intimação judicial da parte. Ao contrário, a sua razão de decidir está vinculada à natureza do ato e à necessidade de manifestação pessoal do assistido. No caso, o Tribunal de origem registrou que o recorrente havia fornecido dois contatos telefônicos e que não foi comprovado o esgotamento dos meios de comunicação disponíveis pela Defensoria Pública. Também consignou que a pretensão de intimação pessoal estava relacionada à obtenção de informações para o prosseguimento do inventário, mas não reconheceu, a partir dos elementos dos autos, que a providência judicial fosse indispensável naquele momento. A revisão dessas premissas exigiria verificar se a Defensoria Pública efetivamente tentou utilizar os contatos registrados, se a manifestação pretendida dependia exclusivamente do recorrente e se estavam esgotadas as possibilidades extrajudiciais de comunicação. Essa providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Não se trata, portanto, de reconhecer que a lei exige, em abstrato, o esgotamento de todos os meios de contato como requisito adicional à intimação pessoal. O fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido é que, segundo a moldura fática expressamente delineada pelo Tribunal de origem, não ficou demonstrada a indispensabilidade da intimação judicial naquele estágio, especialmente diante da existência de contatos telefônicos não comprovadamente utilizados. A conclusão não afasta a possibilidade de novo requerimento, caso a Defensoria Pública demonstre, perante o juízo de origem, que o ato processual depende de informação ou providência exclusivamente atribuível ao assistido e que as tentativas razoáveis de comunicação se mostraram infrutíferas. O que se examina neste recurso, entretanto, é a correção do acórdão recorrido à luz das premissas fáticas nele estabelecidas. Também não prospera a alegação de divergência jurisprudencial. A demonstração do dissídio exige similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. Além disso, a incidência da Súmula 7 do STJ, quando necessária para afastar as premissas fáticas do acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional. Por fim, o precedente relativo à intimação pessoal do assistido deve ser aplicado com observância dos seus pressupostos. O RMS 64894/SP reconheceu que a intimação pessoal pressupõe providência a ser realizada ou informação a ser prestada exclusivamente pela parte, distinguindo essa hipótese dos atos processuais que podem ser praticados pelo defensor com poderes gerais para o foro: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA AO DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 186, §2º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE RAZÃO JURÍDICA PLAUSÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E O DEFENSOR DATIVO NA HIPÓTESES. PROBLEMAS DE COMUNICAÇÃO, DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXCESSO DE CAUSAS, QUE JUSTIFICARAM A EDIÇÃO DA REGRA, QUE SÃO EXPERIMENTADOS POR AMBOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL E RESTRITIVA QUE ACARRETARIA NOTÓRIO PREJUÍZO AO ASSISTIDO QUE A LEI PRETENDEU TUTELAR, COM VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA AO DEFENSOR DATIVO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA. EXIGÊNCIA DE QUE HAJA PROVIDÊNCIA A SER POR ELA REALIZADA OU INFORMAÇÃO A SER POR ELA PRESTADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER CONTRA A SENTENÇA PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL AO ASSISTIDO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO. MANDATO COM PODERES GERAIS DA CLÁUSULA AD JUDICIA. AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS À DEFESA DO ASSISTIDO, INCLUSIVE RECORRER. 1- O propósito recursal é definir se é admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública, de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC/15, também ao defensor dativo nomeado em virtude de convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria e se, na hipótese, estão presentes os pressupostos para o deferimento da intimação pessoal da parte assistida. 2- A interpretação literal das regras contidas do art. 186, caput, §2º e §3º, do CPC/15, autorizaria a conclusão de apenas a prerrogativa de cômputo em dobro dos prazos prevista no caput seria extensível ao defensor dativo, mas não a prerrogativa de requerer a intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 3- Esse conjunto de regras, todavia, deve ser interpretado de modo sistemático e à luz de sua finalidade, a fim de se averiguar se há razão jurídica plausível para que se trate a Defensoria Pública e o defensor dativo de maneira anti-isonômica. 4- Dado que o defensor dativo atua em locais em que não há Defensoria Pública instalada, cumprindo o quase altruísta papel de garantir efetivo e amplo acesso à justiça aqueles mais necessitados, é correto afirmar que as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações, dados e documentos, experimentadas pela Defensoria Pública e que justificaram a criação do art. 186, §2º, do CPC/15, são igualmente frequentes em relação ao defensor dativo. 5- É igualmente razoável concluir que a altíssima demanda recebida pela Defensoria Pública, que pressiona a instituição a tratar de muito mais causas do que efetivamente teria capacidade de receber, também se verifica quanto ao defensor dativo, especialmente porque se trata de profissional remunerado de maneira módica e que, em virtude disso, naturalmente precisa assumir uma quantidade significativa de causas para que obtenha uma remuneração digna e compatível. 6- A interpretação literal e restritiva da regra em exame, a fim de excluir do seu âmbito de incidência o defensor dativo, prejudicará justamente o assistido necessitado que a regra pretendeu tutelar, ceifando a possibilidade de, pessoalmente intimado, cumprir determinações e fornecer subsídios, em homenagem ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual deve ser admitida a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública no art. 186, §2º, do CPC/15, também ao defensor dativo nomeado em virtude de convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria. 7- Segundo o art. 186, §2º, do CPC/15, a intimação pessoal da parte assistida pressupõe uma providência que apenas por ela possa ser realizada ou uma informação que somente por ela possa ser prestada, como, por exemplo, indicar as testemunhas a serem arroladas, exibir documento por força de ordem judicial, cumprir a sentença (art. 513, §2º, II, do CPC/15) e ser cientificado do requerimento, pelo exequente, de adjudicação do bem penhorado (art. 876, §1º, II, do CPC/15). 8- O ato de recorrer da sentença que for desfavorável ao assistido, contudo, não está no rol de providências ou de informações que dependam de providência ou de informação que somente possa ser realizada ou prestada pela parte, pois o mandato outorgado ao defensor dativo lhe confere os poderes gerais da cláusula ad judicia, que permitem ao defensor não apenas ajuizar a ação, mas também praticar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses do assistido, inclusive recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis. 9- Na hipótese, ademais, há procuração outorgada pela assistida com poderes expressos para recorrer e que foi utilizada pelo defensor dativo, inclusive, para, em nome dela, impetrar o mandado de segurança e para interpor recurso ordinário do acórdão que denegou a ordem, o que demonstra a desnecessidade da prévia intimação pessoal da assistida para que fosse impugnada a sentença de parcial procedência da ação de divórcio cumulada com guarda e alimentos. 10- Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS n. 64.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) No presente caso, o Tribunal de origem não afastou em tese a incidência do art. 186, § 2º, do CPC. Apenas concluiu, a partir das circunstâncias concretas, que não estava demonstrada a necessidade da intimação judicial, porque não comprovado o esgotamento dos meios de contato disponíveis. A alteração dessa conclusão não é possível na via estreita do recurso especial. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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