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6002807-54.2026.4.06.3821

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002807-54.2026.4.06.3821/MG AUTOR: ADRIANA MARIA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO (OAB MG167819) ADVOGADO(A): PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) ADVOGADO(A): CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA (OAB MG214490) ADVOGADO(A): BRENDA FERNANDA PIMENTEL (OAB MG239498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADRIANA MARIA DA SILVA em face da sentença (Evento 10.1) que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de não cumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de comprovante de residência. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão na sentença embargada, alegando que atendeu tempestivamente à determinação de emenda à inicial (Evento 4.1), apresentando declaração de residência firmada pela locadora do imóvel, acompanhada de comprovante de energia elétrica e declaração de ciência. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença extintiva, reconhecer a regularidade da inicial e determinar o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica judicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Assiste razão à parte embargante. Analisando detidamente os autos, constata-se que a parte autora promoveu a juntada dos documentos destinados à comprovação de seu domicílio residencial, dentro do prazo assinalado pelo juízo. A despeito do adimplemento da providência solicitada, proferiu-se a sentença fundamentada na premissa equivocada de inadimplemento da ordem judicial de emenda. Verifica-se, assim, inequívoca contradição entre o suporte fático probatório existente nos autos (efetiva apresentação dos documentos de emenda à inicial) e a fundamentação adotada na sentença embargada (que afirmou o não cumprimento da ordem). Ademais, os documentos apresentados (declaração da locadora acompanhada de fatura de energia em nome desta), idôneos e hábeis a comprovar o endereço residencial em regime de locação, cumprem os pressupostos processuais exigidos para o regular processamento da ação. Dessa forma, resta imperioso acolher a pretensão aclaratória a fim de sanar o vício apontado, desconstituir o provimento extintivo e determinar o regular prosseguimento da instrução processual. Considerando que a pretensão deduzida versa sobre a concessão de benefício por incapacidade laborativa e que a prova pericial médica é indispensável ao correto equacionamento da lide, mostra-se necessária a remessa dos autos ao setor competente para a produção da prova técnica pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para: a. TORNAR SEM EFEITO a sentença proferida; b. RECONHECER a regularidade da emenda à inicial e o preenchimento dos pressupostos processuais; c. DETERMINAR a remessa dos autos ao Setor de Perícia Médica Judicial para designação de perícia médica, com a nomeação de perito habilitado. Intimem-se. Muriaé, data no rodapé.

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