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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002805-35.2026.8.16.0018/PR
AUTOR: LUCIANA REIS DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO(A): NILCILENE NALIN FAIS (OAB PR063140)
ADVOGADO(A): RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO (OAB PR005914)
DESPACHO/DECISÃO
Recebi nesta data. Passo a proferir decisão.
1.Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Luciana Reis dos Santos Martins em face de Sorrifácil Maringá Clínica Odontológica LTDA, Maísa Pasian Verdu Wiezel e Gabriel Nicolas Wiezel, ambos qualificados nos autos.
A parte autora postula, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a suspensão imediata das cobranças relativas às transações realizadas em seu cartão de crédito que afirma não ter autorizado, com a determinação para que os requeridos se abstenham de realizar novas cobranças, relançamentos, incidência de encargos ou negativação, bem como seja oficiado à instituição financeira para suspensão dos lançamentos controvertidos.
É o resumo. Decido.
2. Diante do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, entendo não assistir à parte autora, neste momento processual, o direito à tutela provisória de urgência pretendida.
O pleito de tutela provisória de urgência deve ser analisado sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, o qual submete-se aos seguintes requisitos básicos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os requisitos legais não restaram suficientemente preenchidos na hipótese.
Isso porque, em juízo de cognição sumária, embora a parte autora tenha apresentado documentos relacionados às transações impugnadas, aos respectivos lançamentos em fatura, às reclamações formuladas perante a instituição financeira e ao boletim de ocorrência, tais elementos, por si sós, não permitem, neste momento processual, concluir com segurança pela ausência de autorização de todas as operações questionadas, tampouco pela responsabilidade dos requeridos pelos lançamentos.
A controvérsia demanda maior esclarecimento acerca da origem das transações, da forma como foram realizadas, da eventual autorização ou utilização dos meios de pagamento e da responsabilidade de cada um dos requeridos, questões que deverão ser oportunamente submetidas ao contraditório e à instrução processual.
Ademais, conforme se extrai da própria narrativa inicial, parte das transações questionadas já foi objeto de contestação perante a instituição financeira, tendo ocorrido a concessão de créditos provisórios em relação a alguns lançamentos. Tal circunstância, embora relevante, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado em relação à totalidade das operações impugnadas.
Assim, ausente, por ora, elemento probatório suficientemente seguro a demonstrar a probabilidade do direito invocado, mostra-se prematuro o deferimento da medida antecipatória pretendida, sem prejuízo de nova apreciação da questão após a formação do contraditório ou diante da apresentação de novos elementos probatórios.
3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental
4. Designe-se audiência de conciliação, citando-se a parte ré para comparecimento, oportunidade em que poderá oferecer contestação oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95), ou, na oportunidade, será intimada para contestar.
4.1. Deverá constar no mandado que o não comparecimento do(s) citando(s) à sessão de conciliação, implica na presunção de verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei 9.099/95), com o julgamento imediato da causa (art. 23 da Lei 9.099/95).
5. No mais, intime-se a parte autora para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, acaso ausente ao ato (art. 51, I da Lei 9.099/95).
Dil. Nec.
Maringá, datado digitalmente.