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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002803-38.2026.4.06.3814/MGAUTOR: LEILA APARECIDA FAULA
ADVOGADO(A): FILIPE RABELO BRAGA (OAB MG195184)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para imputar ao INSS as seguintes obrigações: (a) implantar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: (b) tendo em conta probabilidade do direito (reconhecido após cognição exauriente), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (diante da natureza alimentar das prestações) e a reversibilidade dos seus efeitos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo a obrigação ser cumprida/implantado o benefício no prazo acima, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada, a ser revertida em benefício da parte autora; (b.1) Deverá o INSS juntar aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação, independente de nova intimação; (c) Pagar as parcelas do período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, ressalvadas aquelas eventualmente atingidas pela prescrição, com correção monetária de acordo com o INPC até 08/12/2021, com juros de poupança até a referida data, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Entre 09/12/2021, data da promulgação da EC 113/2021, até o advento da EC 136/2025, atualização exclusivamente pela taxa SELIC. Após 09/09/2025, data de promulgação da EC 136/2025, aplicação de correção monetária pelo IPCA, com juros simples de 2% a.a. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior ao índice da Taxa Selic no mês de atualização, aplica-se essa última exclusivamente sobre o principal, tudo nos termos da EC 135/2025 e da orientação contida no art. 2º do Provimento CNJ nº 207/2025.