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TJAP · Gabinete Desembargadora Stella Ramos · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Stella Ramos Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002776-02.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ COATOR: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Cível impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em favor de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ. Sustenta o Impetrante, em síntese, que o Paciente encontra-se indevidamente privado de sua liberdade de locomoção, retido na Clínica de Psiquiatria do Hospital de Clínicas Alberto Lima (HCAL) há aproximadamente 03 (três) anos, a despeito de possuir alta médica formalmente concedida e atestada por equipe multiprofissional. Relata que a permanência forçada do Paciente decorre exclusivamente de razões sociais e administrativas — notadamente o abandono familiar e a ausência/indisponibilidade de vaga em Serviço Residencial Terapêutico (SRT) no âmbito do Estado do Amapá. Enfatiza, ainda, os impactos gravosos da manutenção indevida de leitos psiquiátricos ocupados por pacientes sem indicação clínica, o que obstaculiza o atendimento de casos agudos de urgência e viola frontalmente as diretrizes da Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica) e da Política Antimanicomial do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 487/2023). Assim, sustentando que o prolongamento da privação ilegal ilegal da liberdade põe em risco a integridade física e psiquica do Paciente, pede a concessão da tutela liminar para desinternação imediata, com encaminhamento à moradia assistida pública ou, subsidiariamente, o custeio integral do acolhimento em instituição da rede privada às expensas do Estado do Amapá. Instado a prestar informações para subsidiar o exame da tutela liminar, a autoridade coatora ficou inerte e, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para tentar achar uma solução consensual para a questão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, e art. 4º da Lei nº 10.216/2001, a internação psiquiátrica possui caráter estritamente excepcional e transitório, destinando-se unicamente ao tratamento de quadros agudos e quando esgotados os recursos extra-hospitalares. No caso concreto, os relatórios médicos e sociais acostados à inicial demonstram claramente que o Paciente FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS recebeu alta médica e multiprofissional, estando seu quadro psiquiátrico estabilizado e preenchendo os critérios para acompanhamento ambulatorial e reinserção em moradia assistida. E concedida a alta hospitalar, tem-se por cessado o fundamento clínico e legal justificador da restrição da liberdade do indivíduo. Por isso, manter o ora Paciente segregado em ambiente hospitalar por anos, sob a única justificativa de ineficiência administrativa do Estado na implantação da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) ou por inexistência de vínculos familiares, configura indubitável constrangimento ilegal e violação direta à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental de locomoção (art. 1º, III, e art. 5º, XV e LXVIII, da Constituição Federal). A inércia da autoridade coatora (SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE) em prestar informações e, posteriormente, faltar à audiência de conciliação designada especificamente para buscar uma solução administrativa para a questão, a par de lamentável, deixa claro o caráter abusivo da omissão estatal. Não se deve deixar de levar em conta, ainda, que, conforme bem destacado pelo Impetrante, a retenção ilegal e prolongada em ambiente de internação psiquiátrica expõe o Paciente a severa degradação psíquica, perda progressiva da autonomia e graves riscos sanitários, inclusive de infecção hospitalar. Todavia, nesse momento processual, paira a incerteza sobre a existência e/ou disponibilidade imediata de vaga em Serviço Residencial Terapêutico (SRT) na rede pública estadual/municipal, particularidade essa que, como bem destacado pelo Impetrante, não deve ser convertida em ônus suportado pela liberdade e dignidade do ora Paciente. Nessa linha, impõe-se acolher o pedido liminar subsidiário, determinando que, na hipótese de inexistência ou indisponibilidade imediata de vaga na rede pública de moradia assistida, o Estado do Amapá providencie e custeie integralmente a internação/acolhimento do paciente em instituição privada adequada e especializada, em Macapá ou em outra unidade da federação, assegurando a continuidade do acompanhamento terapêutico e o cuidado em liberdade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela liminar para determinar que autoridade coatora (SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE): a) promova a imediata desinternação do paciente FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS do Hospital de Clínicas Alberto Lima (HCAL), providenciando o seu imediato encaminhamento e acolhimento em Serviço Residencial Terapêutico (SRT) ou dispositivo substitutivo de moradia assistida da rede pública; e b) no caso de inexistência ou indisponibilidade imediata de vaga na rede pública, impor ao ESTADO DO AMAPÁ a obrigação de providenciar e custear integralmente a transferência e o acolhimento do Paciente em instituição da rede privada especializada em moradia assistida/saúde mental, em Macapá ou, se necessário, em outro ente da Federação, garantindo a continuidade do tratamento ambulatorial. Para o cumprimento da tutela liminar estabeleço o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Além disso, determino as seguintes providências: I - notifique-se a autoridade coatora para o cumprimento o imediato desta decisão; II - dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado; e III - exaurido o prazo para o cumprimento da decisão, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Desembargadora STELLA RAMOS Relatora
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