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6002765-53.2026.4.06.3805

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002765-53.2026.4.06.3805/MG AUTOR: SEBASTIAO VITOR FRANCISCO ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB MG196520) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO nos termos do art. 1º, inciso II, “a”, da Resolução PRESI/COGER/COJEF 14/2014, a nomeação do(a) perito(a) médico(a) Dr(ª) ARNALDO SOARES DA CUNHA FILHO. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada (coluna central), que será oportunamente disponibilizado, de acordo com a pauta disponível. O laudo médico deverá ser juntado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da perícia. Fica a parte autora ciente: a) Que todos os documentos necessários, inclusive os médicos (laudos, exames e relatórios) deverão ser juntados nos autos antes da realização da perícia; b) Que poderá fazer a indicação de assistente técnico e/ou apresentar quesitos complementares, no prazo de 05 dias da data agendada; CERTIFICO, ainda, nos termos do art. 1º, inciso II, “a”, da Resolução PRESI/COGER/COJEF 14/2014, a nomeação do(a) perito(a) social TEREZINHA PEREIRA DAS NEVES. Fica a parte autora ciente: 1 - O(a) assistente social designado(a) irá comparecer em sua residência a qualquer tempo no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a partir data da intimação do(a) perito(a) aqui designado(a); 2 - Deverá ter em mãos para mostrar ao perito social: identidade, CPF, carteira de trabalho, bem como eventual comprovante de renda, de todos integrantes de sua residência. Em havendo menores, deve apresentar certidão de nascimento ou documento equivalente (RG); 3 - Relatórios, receitas e exames médicos; 4 - Documentos que comprovem a inexistência de meios para prover sua subsistência nem tê-la provida por sua família tais como: a) As contas domésticas (telefone, luz, água, aluguel, escola); b) Gastos com saúde de todos os membros que necessitem; c) Gastos com alimentação (apresentar notas de compras em supermercados, mercearia, açougue, sacolão e etc); d) Gastos com medicamentos se houver; e) Gastos com vestuário se houver e etc. A parte autora permite o acesso aos documentos e informações médicas sob a guarda do INSS. De ordem do juízo, após a vinda dos laudos periciais, deverão ser solicitados os ofícios para o pagamento dos peritos nomeados, ressaltando que o valor dos honorários será fixado de acordo com a Portaria SJMG-SSP-VARAÚNICA 4/20261, desta Subseção, c/c Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal. Na sequência, conforme Portaria SECVA vigente, deverá ser promovida a CITAÇÃO do INSS, para apresentação da defesa, no prazo legal. Após a juntada do laudo, as partes serão intimadas. Em havendo proposta de acordo do INSS, a parte autora para ciência e manifestação. São Sebastião do Paraíso/MG. 1. A referida portaria prevê tabelamento de valores de honorários periciais pagos aos peritos médicos e peritos sociais. Especificamente quando há necessidade de especialidade médica (ex. Ortopedia, Psquiatria, Cardiologia etc), o valor supera o limite máximo pago pelo AJG, de forma justificada, considerando o entendimento fixado pelas Turmas Recursais de Minas Gerais, no sentido da imprescindibilidade de realização de perícia médica com especialista em determinados casos, a ausência de eventuais profissionais com especialidade inscritos no AJG na sede desta Subseção e a reiterada recusa de outros profissionais com especialidade que residem em outras cidades.

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