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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 6002762-78.2024.4.06.3802/MG EMBARGANTE: RO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO CURY DIB (OAB MG093904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por CURY DIB – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no Evento 53, visando ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de Evento 43, no montante de R$ 4.451,30. A União, no Evento 52, manifestou ciência da sentença e informou que não interporia recurso principal, ressalvando a possibilidade de recurso adesivo. Decido. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença, caso efetivamente ocorrido e ainda não certificado, mediante verificação do encerramento dos prazos recursais e da existência de eventual recurso. A manifestação de Evento 52, diante da ressalva expressa nela contida, não autoriza, isoladamente, concluir pelo trânsito em julgado. Quanto ao demonstrativo apresentado, a tabela anexada ao Evento 53 indica, para maio de 2024, taxa acumulada de 27,18% para pagamento em julho de 2026. Esse percentual corresponde ao utilizado pela requerente, e sua aplicação sobre R$ 35.000,00 resulta em R$ 44.513,00, sobre os quais foram calculados honorários de 10%, no importe de R$ 4.451,30. A documentação, portanto, esclarece a origem do percentual empregado e permite compreender a operação aritmética realizada. Isso, contudo, não resolve a necessidade de demonstrar a adequação da base de cálculo ao título judicial. Com efeito, a sentença fixou os honorários sobre o valor atualizado da execução fiscal, enquanto o requerimento adotou o valor atribuído à causa nos embargos, de R$ 35.000,00, atualizado a partir de maio de 2024. É necessário demonstrar que esse montante corresponde ao valor da execução fiscal na data de referência adotada, pois a mera atualização do valor da causa não assegura, por si só, observância ao comando da sentença. Também deverá ser esclarecida a divergência entre a data lançada na petição, de 15/06/2026, e a data-base do cálculo, de julho de 2026, inclusive para identificação de eventual erro material na datação do requerimento. Diante disso, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o demonstrativo do Evento 53, comprovando a correspondência entre o valor de R$ 35.000,00 e o montante da execução fiscal na data de referência utilizada, bem como esclarecendo o termo inicial da atualização e a divergência temporal acima apontada. Caso necessário, deverá apresentar cálculo retificado, observados os parâmetros da sentença e os requisitos do art. 534 do CPC. No mesmo prazo, caso ainda não comprovado nos autos, deverá demonstrar que o advogado titular dos honorários integra a sociedade requerente, para apreciação do pedido de pagamento em favor desta, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Regularizado o requerimento e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à adequação da classe processual e dos registros pertinentes à fase de cumprimento de sentença. Na sequência, intime-se a União – Fazenda Nacional, por seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Não apresentada impugnação, venham os autos conclusos para apreciação dos cálculos e do pedido de expedição de requisição de pagamento. Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se também as determinações da sentença de Evento 43 relativas à comunicação ao processo executivo e às providências a serem adotadas naquele feito, inclusive quanto à baixa da penhora, caso ainda subsistente. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.
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