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TRF6 · SEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 6002757-45.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE: VIACAO IAPU LTDA ADVOGADO(A): SIDINEY MENEZES MOREIRA (OAB MG116951) DESPACHO/DECISÃO A parte interpôs o presente agravo de instrumento, no qual pretende a reforma da decisão interlocutória atacada. Fundamenta o seu requerimento em considerações de probabilidade do direito e de perigo da demora. A despeito dos argumentos deduzidos, a análise prefacial da controvérsia revela que não há risco de perecimento de direito ou teratologia manifesta a reclamar provimento jurisdicional imediato. Nesses termos, a melhor apreciação da matéria deve ocorrer em conjunto com o julgamento do próprio mérito recursal. Feitas essas considerações, com fulcro no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso, não antecipando, outrossim, os efeitos da pretensão recursal. Ressalva-se apenas que, em relação a valores impugnados no cumprimento de sentença, a expedição de Precatório ou de RPV deve ser feita depois do trânsito em julgado da decisão que fixar a quantia devida. Intimem-se as partes para ciência, oportunidade na qual o agravado deverá apresentar contrarrazões ao agravo no prazo de 15 (quinze) dias.
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