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2026-09-15 · TRF6
Apelação Cível Nº 6002751-49.2024.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002751-49.2024.4.06.3802/MG
APELANTE: VALDIVINO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAIANA APARECIDA BORGES DUTRA (OAB MG159986)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelada, Caixa Econômica Federal - CEF, em face da decisão proferida em 29.06.26, que deu parcial provimento à apelação do autor para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: (i) declarar o direito à quitação total do saldo devedor do contrato de financiamento n. 1.4444.1089734-8, em razão da invalidez permanente do mutuário, com amparo nas cláusulas contratuais e na apólice de seguro, retroagindo os efeitos à data da concessão da aposentadoria por invalidez (05/07/2023); (ii) condenar a CEF à restituição simples dos valores eventualmente pagos pelo autor a título de prestações vencidas após essa data; (iii) determinar o cancelamento dos atos administrativos voltados à consolidação da propriedade ou ao leilão extrajudicial do imóvel em razão da quitação pelo seguro; e (iv) indeferir o pedido de indenização por dano moral (5.1).
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à responsabilidade da Caixa Seguradora S/A pela cobertura securitária decorrente da apólice MIP, uma vez que a seguradora integra o polo passivo da demanda e a quitação do saldo devedor decorre justamente da cobertura securitária reconhecida no julgado.
Alega, ainda, omissão quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais, ao fundamento de que a Caixa Seguradora também foi vencida quanto ao pedido relacionado à cobertura securitária, razão pela qual a verba honorária deveria ser distribuída entre as rés.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja esclarecida a responsabilidade da Caixa Seguradora pela quitação do saldo devedor e determinada a distribuição dos honorários sucumbenciais entre as rés.
Contrarrazões apresentadas pelo autor (18.1).
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Seguradora (22.1).
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos.
Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022).
Assiste razão à embargante.
No caso, a Caixa Seguradora S/A integra o polo passivo da demanda, juntamente com a Caixa Econômica Federal, e a decisão embargada reconheceu o direito do autor à quitação do saldo devedor em razão de sua invalidez permanente, com fundamento nas cláusulas contratuais e na cobertura securitária prevista na apólice MIP.
Contudo, o dispositivo não explicitou a responsabilidade da seguradora pela cobertura que fundamenta a quitação reconhecida.
Assim, a quitação do saldo devedor deverá ser efetivada mediante a cobertura securitária prevista na apólice MIP, cabendo à Caixa Seguradora S/A providenciar a indenização securitária necessária à quitação do saldo devedor do contrato n. 1.4444.1089734-8.
Também merece acolhimento o pedido quanto à sucumbência, devendo os honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ser suportados igualmente pelas rés, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 87 do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a decisão embargada nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.