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6002746-38.2026.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Tancredo Neves, 2320 - Bairro: Alto Alegre - CEP: 85805-900 - Fone: (45)3392-5068 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cas-16vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6002746-38.2026.8.16.0021/PR REQUERENTE: ROBSON CARDOSO MARTINS ADVOGADO(A): EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR (OAB PR057601) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROBSON CARDOSO MARTINS em face do MUNICÍPIO DE LINDOESTE. O autor afirma que foi aprovado no Concurso Público nº 031/2025 e nomeado, em 03/02/2026, para ocupar o cargo efetivo de motorista, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Relata que seu pai, João Martins, de 74 (setenta e quatro) anos, apresentou grave quadro de saúde, passando a necessitar de sua assistência. Sustenta que, no dia 11/06/2026, não pôde comparecer ao trabalho porque precisava cuidar do genitor e que, na mesma data, o Município publicou o Edital de Convocação nº 054/2026, por meio do qual determinou o retorno imediato de quatro motoristas ao serviço, sob pena de descontos remuneratórios, instauração de processo administrativo disciplinar e avaliação negativa no estágio probatório. Alega que, diante do estado de saúde de seu pai e da pressão decorrente do referido edital, apresentou pedido de exoneração em 16/06/2026, o qual foi acolhido por meio do Decreto nº 171/2026. Afirma, contudo, que sua manifestação de vontade foi viciada por estado de perigo e coação moral. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do Decreto nº 171/2026 e o retorno provisório ao cargo de motorista, com o restabelecimento da remuneração. Subsidiariamente, pretende a reserva da vaga até o julgamento definitivo da demanda. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Recebo a inicial. 3. A tutela de urgência não comporta deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a situação de desemprego possa evidenciar risco de prejuízo ao autor, os documentos apresentados não demonstram suficientemente, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade de que o pedido de exoneração tenha sido formulado mediante vício de consentimento. A exoneração a pedido constitui ato administrativo praticado a partir da manifestação de vontade do próprio servidor. Para sua desconstituição, mostra-se necessária prova segura de que, no momento da formulação do pedido, o interessado não possuía condições de manifestar livremente sua vontade ou foi submetido a ameaça grave e injusta capaz de determinar a prática do ato. Os documentos médicos juntados dizem respeito ao estado de saúde do pai do autor. A tomografia computadorizada de crânio, realizada em 13/05/2026, demonstra a existência de alterações clínicas no genitor, enquanto a certidão de óbito comprova seu falecimento em 19/07/2026. Esses elementos confirmam a existência de situação familiar delicada, mas não demonstram, por si sós, que o discernimento ou a capacidade de autodeterminação do autor estavam comprometidos em 16/06/2026, data do pedido de exoneração. Não foi apresentado relatório médico ou psicológico referente ao próprio autor, contemporâneo ao desligamento, que indique quadro de alteração psíquica, incapacidade decisória ou comprometimento de sua manifestação de vontade. Também não foi juntada cópia do requerimento de exoneração, documento essencial para o exame de seu conteúdo, das circunstâncias em que foi elaborado e da existência de eventual ressalva, condicionamento ou indicação de que o pedido não representava a vontade livre do servidor. A captura de tela da conversa mantida entre os motoristas demonstra apenas que, no dia anterior à ausência, o autor informou possuir compromisso e que cuidaria de seu pai. Contudo, o documento não comprova a alegada situação emergencial, a apresentação de atestado ou justificativa formal ao Município, tampouco a existência de determinação administrativa para que o autor pedisse exoneração. O Edital de Convocação nº 054/2026, por sua vez, não determinou a exoneração do autor. O ato convocou quatro motoristas vinculados à Secretaria Municipal de Saúde para retornarem às suas funções, diante da alegada paralisação de serviço essencial, e informou as possíveis consequências funcionais decorrentes de ausências injustificadas. Ainda que a legalidade ou a adequação do edital possam ser examinadas posteriormente, sua publicação não demonstra, por si só, que o Município tenha constrangido especificamente o autor a apresentar pedido de exoneração. Entre a publicação do ato, em 11/06/2026, e o desligamento, em 16/06/2026, transcorreram cinco dias, sem que tenham sido apresentados elementos relativos às tratativas mantidas com a Administração durante esse período. A configuração do estado de perigo previsto no artigo 156 do Código Civil ou da coação capaz de viciar a manifestação de vontade depende do esclarecimento das circunstâncias concretas que antecederam o pedido de exoneração, inclusive mediante a apresentação do requerimento administrativo, dos registros funcionais e das comunicações mantidas entre o autor e o Município. A alegação de que o falecimento posterior do genitor comprovaria o comprometimento da vontade não pode ser acolhida em cognição sumária. Embora o óbito confirme a gravidade do contexto familiar, não permite concluir, retroativamente e sem outras provas, que o pedido de exoneração tenha sido involuntário. Além disso, a determinação de retorno imediato ao cargo, com o restabelecimento da remuneração, antecipa substancialmente o próprio resultado pretendido na demanda e interfere na organização administrativa e no provimento do quadro funcional do Município. Tal providência exige elementos probatórios mais seguros acerca da nulidade do ato. O pedido subsidiário de reserva da vaga igualmente não comporta acolhimento neste momento, pois não há demonstração de que o cargo tenha sido preenchido ou esteja prestes a sê-lo, nem de que eventual provimento inviabilizaria, por si só, o cumprimento de futura decisão favorável. A controvérsia demanda a formação integral do contraditório e a necessária dilação probatória. A propósito: Direito Administrativo e Processual Civil. Ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência. Servidora pública municipal. Exoneração. Pedido de reintegração imediata. Ausência de perigo de dano ou risco. Alegações não comprovadas. Irreversibilidade da medida. Probabilidade do direito. Necessidade de dilação probatória. Interesse público que deve ser preservado diante do cuidado com crianças e das informações médicas da agravante. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0139382-16.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 01.06.2026) – Grifei. Portanto, embora se reconheçam a relevância da situação vivenciada pelo autor e o possível perigo de dano decorrente da ausência de remuneração, não se encontra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência, inclusive o pedido subsidiário de reserva da vaga. Intimem-se. 4. Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei nº 12.153/2009. 4.1. Intime-se o demandado para apresentar a documentação de que disponha, útil ou necessária ao esclarecimento da causa, nos termos dos artigos 7º e 9º da Lei nº 12.153/2009, especialmente: a) o requerimento de exoneração apresentado pelo autor; b) os documentos que instruíram o respectivo procedimento administrativo; c) os registros funcionais relativos às ausências do autor no período que antecedeu a exoneração; d) eventuais atestados, justificativas ou requerimentos apresentados pelo servidor; e e) as comunicações administrativas relacionadas ao Edital de Convocação nº 054/2026 e ao pedido de exoneração. 5. Apresentada contestação, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na instrução do feito ou na realização de sessão de conciliação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do sistema.

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