Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · Central de Perícias - Patos de Minas · Ato ordinatório
AUTOR: ELIANA NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANTONIUS REUS CASTELO BRANCO DOS SANTOS SOARES (OAB MG169231)
ATO ORDINATÓRIO
Nomeio o(a) perito(a) médico(a) Dr. Weslley Maxwell Ferreira para realização do exame pericial.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado, perícia designada (coluna central).
O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, respondendo aos quesitos porventura formulados pelas partes e aos quesitos do sistema EPROC.
Ficam os honorários do(a) perito(a) estabelecidos em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Portaria DISUB 15/2026-SJMG-PMS c/c Resolução CJF n. 305/2014, observado o disposto no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Deverá o(a) perito(a) atentar ao disposto no art. 120 do Código de Ética Médica, in verbis: "É vedado ao médico: Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho."
O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) importará a extinção do feito (art. 51, inc. I, Lei nº 9.099/95). A parte que, por algum impedimento devidamente motivado, não puder comparecer ao ato, deve requerer a este juízo o cancelamento do ato no momento oportuno.
Intimem-se as partes da data, hora e local da perícia designada.
Guilherme Avila Ribeiro
Servidor da UAA de Patrocínio/MG
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002730-90.2026.4.06.3806/MG
AUTOR: ELIANA NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANTONIUS REUS CASTELO BRANCO DOS SANTOS SOARES (OAB MG169231)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO a justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pelo réu ou impugnação, nos termos dos arts. 99, § 1º e 100 do CPC.
Eventual pedido de tutela de urgência será analisado após finalizada a fase instrutória.
Encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação do exame pericial e prática dos demais atos a cargo daquele setor especificados na Portaria Disub 06/2023 desta Subseção.
Na sequencia, concluindo a perícia pela ausência de incapacidade, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e façam-se os autos conclusos.
Constatada qualquer tipo de incapacidade, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide.
Juntada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 5 (cinco) dias úteis, oportunidade em que terá vista do laudo, de eventual proposta de acordo e poderá especificar outras provas.
Após, venham os autos conclusos.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.