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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro (Vara Cível) Nº 6002725-86.2026.4.06.3800/MG EMBARGANTE: SONIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): OTTO MELO COLARES (OAB MG191680) ADVOGADO(A): BRUNO DUARTE FONSECA (OAB MG207314) EMBARGANTE: JORGE VICENTE DE SOUZA ADVOGADO(A): OTTO MELO COLARES (OAB MG191680) ADVOGADO(A): BRUNO DUARTE FONSECA (OAB MG207314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por JORGE VICENTE DE SOUZA e outro em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de afastar futura constrição incidente sobre imóvel relacionado à Execução Fiscal nº 0066805-54.2016.4.01.3800. A União, em manifestação apresentada no evento 38, reiterou a controvérsia acerca da correta individualização do imóvel e sustentou que, embora os novos documentos juntados pelos embargantes esclareçam a data do contrato de permuta, ainda permanecem divergências relevantes entre a descrição constante desses documentos e a identificação registral do bem penhorado. Segundo a Fazenda Nacional, o bem objeto da constrição está registrado sob a matrícula nº 18.780 do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, oriunda da antiga matrícula nº 115.142 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, correspondendo ao apartamento nº 206 do Edifício Fernanda, situado na Praça Manoel Antônio de Carvalho, nº 116, bairro Santa Amélia. A União assinala, contudo, que os documentos apresentados pelos embargantes fazem referência a imóvel situado na Rua Augusto Clementino, nº 588, apartamento 206, ora no bairro Santa Amélia, ora no bairro Jardim Atlântico, sem menção suficiente à matrícula, o que impede, por ora, concluir com segurança que se trata do mesmo bem. A controvérsia, portanto, deixou de ser apenas jurídica e passou a exigir esclarecimento objetivo quanto à identidade física e registral do imóvel. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte embargante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando pretende opor direito de propriedade ou posse incompatível com o ato constritivo. Diante disso, mostra-se necessária a complementação documental antes de qualquer deliberação definitiva. Ante o exposto, INTIMEM-SE os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição apresentada pela embargada no evento 38 e promovam as diligências necessárias à completa individualização do imóvel objeto destes embargos, devendo, em especial: I - diligenciar junto à Prefeitura de Belo Horizonte, requerendo certidão, histórico cadastral, espelho de IPTU, ficha de cadastro imobiliário ou documento equivalente que permita estabelecer a correspondência entre o imóvel descrito como apartamento nº 206 do Edifício Fernanda, situado na Praça Manoel Antônio de Carvalho, nº 116, bairro Santa Amélia; e o imóvel referido nos documentos como situado na Rua Augusto Clementino, nº 588, apartamento nº 206, bairro Santa Amélia ou Jardim Atlântico; II - diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, especialmente perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, para apresentar certidão atualizada da matrícula nº 18.780, bem como certidão ou documento que demonstre sua origem na antiga matrícula nº 115.142, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, além de eventual histórico de alteração de endereço, logradouro, numeração predial ou circunscrição registral relacionado ao imóvel. Esclarecer, ainda, acerca da cadeia dominial e possessória do bem, indicando, em ordem cronológica, os negócios jurídicos que teriam transferido o imóvel do devedor originário até os embargantes, correlacionando cada documento ao imóvel de matrícula nº 18.780. Cumprida a diligência, intime-se a FAZENDA NACIONAL, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação específica sobre os documentos apresentados. Após, volvam os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
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