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6002711-78.2026.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Tancredo Neves, 2320 - Bairro: Alto Alegre - CEP: 85805-900 - Fone: (45)3392-5068 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cas-16vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6002711-78.2026.8.16.0021/PR REQUERENTE: EDSON CARLOS VERSORI ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA VERSORI (OAB PR079714) DESPACHO/DECISÃO 1. Em análise preliminar dos autos, verifica-se possível questão de competência territorial a ser examinada antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. Isso porque a presente demanda foi proposta em face do Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR) e do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), sendo que a restrição cuja baixa se pretende foi originariamente lançada pelo órgão paulista e decorre de processo judicial que tramitou perante a Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 5.492 e 5.737, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assentando que a competência fundada no domicílio do autor deve restringir-se às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal demandado, reputando inconstitucional interpretação que permita aos entes subnacionais serem demandados em qualquer comarca do país. 2. Assim, antes de eventual deliberação acerca da competência deste Juízo e do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possível incompetência territorial deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda, especialmente quanto à incidência, ao caso concreto, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n.º 5.492 e 5.737. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias.

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