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6002697-55.2015.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6002697-55.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Cheque] AUTOR: AMBLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP CPF: 66.312.745/0001-02 RÉU: IVAIR MARTINS DA SILVA CPF: 072.163.336-67 DECISÃO Trata-se de embargos à penhora opostos no ID 10496711682, sob a alegação de que o imóvel penhorado nos autos se trata de bem de família, bem como que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente. Intimada, a parte exequente se manifestou no ID 10623974284, alegando intempestividade e que a parte executada não apresentou provas suficientes para comprovar suas alegações. É o relato do necessário. DA TESE DE INTEMPESTIVIDADE: Alega a parte exequente que, intimada da penhora, a parte executada não se manifestou, argumentando que a manifestação apresentada é intempestiva. Em que pese a argumentação apresentada, a impenhorabilidade do bem de família se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegada e conhecida a qualquer momento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE - ALEGAÇÃO POR SIMPLES PLETIÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, dessa forma, pode ser alegada a qualquer tempo e por simples petição e, por conseguinte, não está sujeita à preclusão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.034119-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026) Assim, rejeito a tese apresentada e passo à análise do mérito da manifestação apresentada. DA TESE DE IMPENHORABILIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Alega a parte executada que não é possível a penhora realizada sobre o imóvel indicado nos autos em razão do bem se encontrar gravado com garantia de alienação fiduciária. Depreende-se do caderno processual que a decisão de ID 10219296525 determinou a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel em comento, não sobre o próprio bem. Assim, diferentemente do apontado pela parte executada, não houve penhora sobre o próprio imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel indicado na matrícula de ID 9680006653, conforme demonstra o termo de penhora de ID 10300103522. A jurisprudência é firme no sentido de permitir a alienação sobre os direitos aquisitivos de bem dado em alienação fiduciária: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA DOS DIREITOS RELATIVOS AO CONTRATO - POSSIBILIDADE - CONTRADITÓRIO DIFERIDO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de que a penhora recaia sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. A determinação da penhora prescinde da prévia oitiva do executado, porquanto o contraditório, nessa hipótese, é diferido, assegurando-se à parte a posterior impugnação da constrição pelos meios processuais adequados. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 pode alcançar os direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, desde que comprovado que o bem se destina à moradia da entidade familiar. Incumbe ao executado demonstrar os pressupostos fáticos da impenhorabilidade, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de que o imóvel constitui bem de família, desacompanhada de elementos probatórios idôneos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.421974-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 13/08/2026) Assim, a tese em comento não merece guarida. DA TESE DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA: Aduz a parte executada, em síntese, que o bem se encontra agraciado pela proteção conferida ao bem de família. Para configurar a impenhorabilidade conferida pela Lei 8.009/90, a parte deve comprovar nos autos que o bem constrito é o único imóvel da entidade familiar, bem como que o bem serve como sua residência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, nos autos de cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de prova idônea da impenhorabilidade do imóvel. A agravante sustentou tratar-se de bem de família, alegando residir no imóvel com sua mãe idosa e irmã com deficiência, além de apontar excesso de penhora em razão do valor do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se o imóvel penhorado é impenhorável por se tratar de bem de família; e (2) se há excesso de penhora por se tratar de imóvel de valor superior ao crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação de que o imóvel é o único de propriedade da entidade familiar e que serve como residência permanente. A prova do fato constitutivo do direito invocado incumbe à parte que o alega. A recorrente não apresentou elementos documentais suficientes para comprovar a utilização residencial do imóvel, limitando-se a juntar contas de luz, o que, isoladamente, não comprova o uso como domicílio familiar. As circunstâncias do caso concreto, como a localização do escritório profissional da agravante em município diverso, reforçam a ausência de verossimilhança da alegada moradia no imóvel penhorado. A alegação de excesso de penhora em razão da alienação parcial do bem a terceiro não pode ser analisada no presente recurso, diante da ausência de legitimidade da agravante para defesa de direito alheio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de impenhorabilidade do bem de família exige prova inequívoca de que o imóvel é o único da entidade familiar e que é utilizado como residência permanente. 2. A ausência de documentação hábil a comprovar o uso residencial do imóvel justifica a rejeição da impugnação à penhora. 3. Não cabe à parte executada defender direito alheio, como a alegada alienação de parte do imóvel a terceiro." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 373, I, e 674. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.159263-5/001, j. 20.10.2023, publ. 25.10.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.070127-8/003, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) Grifos acrescidos. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE MEAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. IMÓVEL UTILIZADO COMO TEMPLO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, por meio da qual se manteve a penhora de imóvel supostamente utilizado como residência e espaço de culto religioso pela agravante. II. Questão em discussão 2. Duas questões são objeto de análise: (i) se há inovação recursal na alegação de preservação da meação do cônjuge, suscitada apenas no agravo e pendente de análise nos embargos de terceiro em trâmite; (ii) se o imóvel penhorado ostenta a condição de bem de família, à luz da Lei 8.009/1990, considerando seu uso como templo religioso. III. Razões de decidir 3. A alegação de preservação da meação do cônjuge constitui inovação recursal, pois não foi apresentada em impugnação à penhora, além de estar sendo discutida em ação própria, circunstância que configura supressão de instância e impede o conhecimento dessa parte do recurso. 4. A impenhorabilidade do bem de família exige a comprovação de que o imóvel é o único de propriedade da entidade familiar e é utilizado como residência permanente, o que não se verifica no caso concreto, já que há outro imóvel utilizado como moradia e o penhorado é destinado a atividades religiosas. 5. A utilização do imóvel como templo religioso não o torna impenhorável, ante a inexistência de previsão legal específica nesse sentido, sendo inaplicável por analogia a proteção conferida aos bens de uso residencial. IV. Dispositivo e tese 6. Acolhida a preliminar suscitada em contraminuta para não conhecer da parte do recurso que versa sobre preservação da meação, por inovação recursal. Na parte conhecida, recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece da alegação de preservação da meação do cônjuge, suscitada pela primeira vez no agravo de instrumento, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 2. A proteção conferida pela Lei 8.009/90 ao bem de família exige a comprovação de que o imóvel é o único de propriedade da entidade familiar e utilizado como residência permanente, não sendo extensível a imóveis utilizados como templos religiosos." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, art. 833. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.24.436799-1/002, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câm. Cível, j. 18/12/2024; TJMG, AI 1.0000.24.066042-3/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câm. Cível, j. 26/06/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.529178-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) Grifos acrescidos. Saliento, por oportuno, que a proteção prevista na Lei nº 8.009/90 pode alcançar os direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, desde que comprovados os requisitos específicos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA DOS DIREITOS RELATIVOS AO CONTRATO - POSSIBILIDADE - CONTRADITÓRIO DIFERIDO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de que a penhora recaia sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. A determinação da penhora prescinde da prévia oitiva do executado, porquanto o contraditório, nessa hipótese, é diferido, assegurando-se à parte a posterior impugnação da constrição pelos meios processuais adequados. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 pode alcançar os direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, desde que comprovado que o bem se destina à moradia da entidade familiar. Incumbe ao executado demonstrar os pressupostos fáticos da impenhorabilidade, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de que o imóvel constitui bem de família, desacompanhada de elementos probatórios idôneos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.421974-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 13/08/2026) Em análise aos autos, observo que os documentos juntados nos IDs 10496718806, 10496718807 e 10496714494 (contas de energia elétrica endereçadas ao executado Ivair Martins referentes ao imóvel localizado na Rua Patrício Barbosa, nº 149, apto 501, bem como o instrumento particular de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária), em conjunto com o documento de ID 10496718804 (declaração do síndico do condomínio no qual o imóvel em comento faz parte, informando que o executado se encontra em dia com todas as obrigações condominiais referentes à unidade nº 501), demonstram que o executado reside no local. Por outro lado, a parte executada não apresentou documentação demonstrando que o bem é seu único imóvel, requisito cumulativo previsto na Lei 8.009/90. Ressalto que referida prova pode ser realizada por meio de certidões cartoriais ou por meio de documentos obtidos pelo acesso a sites especializados, como, por exemplo, pelo acesso ao “www.ridigital.org.br”, demonstrando que a parte não possui outros imóveis registrados em seu nome. Assim, por se tratar de questão de ordem pública e firme no disposto no art. 370 do CPC, converto o julgamento da manifestação de ID 10496711682 em diligência e determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, carrear aos autos documentação demonstrando que o bem penhorado é seu único imóvel, sob pena de preclusão. Apresentada a documentação determinada, vista à parte exequente para manifestação em 15 dias. Ao final, conclusos para análise. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj

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