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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002692-81.2026.8.16.0018/PR
AUTOR: VANIA APARECIDA TRINDADE NATO
ADVOGADO(A): PRISCILA SCALCO (OAB PR098420)
DESPACHO/DECISÃO
Recebi nesta data. Passo a proferir decisão.
1. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência” movida por VANIA APARECIDA TRINDADE NATO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a autora que na data de 13.10.2025 firmou contrato de empréstimo (CCB n. 6049510709) junto ao banco réu, cujo pagamento seria realizado em 6 (seis) parcelas no valor de R$ 252,39 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), a serem descontados diretamente de sua folha de pagamento a partir de janeiro/2026. Ocorre que em novembro/2025, o réu teria iniciado com os descontos em sua folha de pagamento, porém, mesmo com adimplemento das 6 (seis) parcelas entabuladas, nos meses de maio e junho/2026 foram realizados novos descontos referentes ao contrato. Em razão dos fatos, requereu em sede de tutela de urgência a suspensão de novos descontos em sua folha salarial referentes a CCB n. 6049510709, bem como que o réu se abstenha de realizar novas cobranças em folha de pagamento (mov. 1.1-7)
É o resumo. Decido.
2. Diante do que dispõe o art. 300 do NCPC, entendo assistir à parte autora o direito à tutela provisória de urgência incidental pretendida.
O pleito de tutela provisória de urgência deve ser analisado sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, o qual submete-se aos seguintes requisitos básicos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina:
“A tutela de urgência é satisfativa quando, para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, confere, provisoriamente, ao autor a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva. Seu objeto, portanto, se confunde, no todo ou em parte, com o objeto do pedido principal. São efeitos da futura acolhida esperada desse pedido que a tutela satisfativa de urgência pode deferir provisoriamente à parte.
Assim, a tutela de urgência satisfativa tem utilidade em casos de ameaça não à utilidade do processo, mas ao próprio direito subjetivo material da parte, que não se acha em condições de aguardar o desfecho natural do processo ordinário. De certa forma, o juiz, em nome da tutela de urgência, antecipará, provisoriamente, os efeitos prováveis do julgamento futuro do mérito, i.e., concederá ao autor um provimento imediato que, de forma provisória, lhe assegure, no todo ou em parte, a usufruição do bem jurídico correspondente à prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio.” (JR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 67ª Edição 2026 . 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. pág.669. ISBN 9788530998295.)
Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina:
“Pense-se, por exemplo, no caso de alguém postular a fixação de uma prestação alimentícia, em caso no qual a demora do processo pode acarretar grave dano à própria subsistência do demandante. Para casos assim, impõe-se a existência de mecanismos capazes de viabilizar a concessão, em caráter provisório, da própria providência final postulada, a qual é concedida em caráter antecipado (daí falar-se em tutela antecipada de urgência), permitindo-se uma satisfação provisória da pretensão deduzida pelo demandante.” (CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2025 . 4.ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. pág.319. ISBN 9786559777167.).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os requisitos legais restaram preenchidos na hipótese, conforme fundamentação a seguir.
Com efeito, a probabilidade do direito está consubstanciada nos documentos acostados com a inicial.
Analisando a CCB n. 6049510709, acostada ao mov. 1.7, verifica-se que a parte autora firmou contrato de empréstimo de valores com o Banco réu, a serem pagos em 6 (seis) parcelas de R$ 252,39 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), com termo inicial em janeiro/2026 e termo final em junho/2026.
Em uma análise perfunctória, constata-se que os holerites acostados ao mov. 1.5 demonstram que os descontos se iniciaram em novembro/2025, ocorrendo da seguinte maneira:
HOLERITH - MENSAL de NOVEMBRO/2025
6232 DESC EMPRESTIMO eCONSIG 1.06 Parc 252.39
HOLERITH-MENSAL de DEZEMBRO/2025
6232 DESC EMPRESTIMO eCONSIG 2.06 Parc 168.26
6303 DESC EMPR eCONSIG DAS FE 2.06 Parc 84.13
HOLERITH-MENSAL de JANEIRO/2026
6232 DESC EMPRESTIMO eCONSIG 3.06 Parc 218.74
6303 DESC EMPR eCONSIG DAS FE 3.06 Parc 33.65
HOLERITH-MENSAL de FEVEREIRO/2026
6232 DESC EMPRESTIMO eCONSIG 4.06 Parc 252 39
HOLERITH-MENSAL de MARÇO/2026
6232 DESC EMPRESTIMO eCONSIG 5.06 Parc 252 39
HOLERITH-MENSAL de ABRIL/2026
6232 DESC EMPRESTIMO eCONSIG 1.04 Parc 252.39
HOLERITH - MENSAL de MAIO/2026
6232 DESC EMPRESTIMO eCONSIG 2.04Parc 252.39
HOLERITH - MENSAL de JUNHO/2026
6232 DESC EMPRESTIMO eCONSIG 3.04 Parc 252.39
Percebe-se, portanto, que mesmo com o adimplemento das 6 (seis) parcelas entabuladas, o Banco réu permanece procedendo aos descontos junto a folha salarial da autora, de modo que resta evidenciada a probabilidade do direito.
Além disso, também se faz o presente o perigo de dano, levando-se em conta que a continuidade dos descontos poderá acarretar diversos empecilhos à parte autora, que atualmente recebe pouco mais que um salário-mínimo
É de se ressaltar, por fim, que o presente provimento antecipado é inteiramente reversível, podendo ser revogado ou modificado a qualquer momento sem implicar necessário prejuízo às rés, as quais poderão valer-se dos meios próprios de cobrança da obrigação, no momento oportuno, a depender do resultado da presente demanda.
3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental para o fim de determinar a cessação dos descontos referentes a cobrança sob a rubrica “6232 DESC EMPRESTIMO eCONSIG, no valor de R$252,39”.
3.1. Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Designe-se audiência de conciliação, citando-se a parte ré para comparecimento, oportunidade em que poderá oferecer contestação oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95), ou, na oportunidade, será intimada para contestar.
4.1. Deverá constar no mandado que o não comparecimento do(s) citando(s) à sessão de conciliação, implica na presunção de verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei 9.099/95), com o julgamento imediato da causa (art. 23 da Lei 9.099/95).
5. No mais, intime-se a parte autora para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, acaso ausente ao ato (art. 51, I da Lei 9.099/95).
6. A presente ação envolve relação de consumo entre a parte autora e a ré, nos termos do art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6o, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Para a aplicação dessa inversão, o Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
No presente caso, como já afirmado, não há dúvidas a respeito da qualidade de consumidor da parte autora.
Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte autora é hipossuficiente na relação de consumo, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que a hipossuficiência a que faz referência a lei envolve não só a vulnerabilidade econômica, mas em especial, a vulnerabilidade técnica.
Sendo assim, resta evidente a vulnerabilidade do consumidor (parte autora) frente ao prestador de serviços de grande porte (parte ré) e que, portanto, dispõe de melhores condições de fornecer as provas necessárias ao deslinde do feito.
Ademais, não há óbice para que a inversão seja deferida no presente momento, haja vista que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa restarão plenamente atendidos.
Assim, decretada a inversão, que se consubstancia em regra de instrução, cabe ao réu a contraprova quanto às alegações da parte autora, constantes da inicial.
Ante o exposto, decreto a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990.
Dil. Nec.