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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Poços de Caldas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002679-87.2024.4.06.3826/MG AUTOR: EMMANUEL DA SILVA MATTOS JUNIOR ADVOGADO(A): RAFAELA CHAIB REZECK PEREIRA (OAB MG221789) ADVOGADO(A): GERALDINE MIEKO FRANCO DE ALMEIDA (OAB MG185788) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada (evento 84, SENT1), alegando a ocorrência de omissão ao deixar "de enfrentar a principal tese deduzida pela parte autora, qual seja, a de que a condição de pessoa com deficiência remonta a período muito anterior ao fixado pela perícia judicial" e "quanto ao exame do pedido de reafirmação da DER". Não há vícios a serem sanados na decisão embargada, uma vez que esta expressamente abordou as arguições, vejamos: "Não há documentos que indiquem que a deficiência tenha se dado em decorrência do primeiro acidente, ocorrido no ano 1992." e "Da mesma forma, não preencheu os requisitos para reafirmação da DER nesta data, contando com 9 anos, 7 meses e 19 dias de tempo de contribuição como deficiente." Quanto a data de início da deficiência, é certo que o juiz não está obrigado a acolher o resultado do exame pericial e o próprio CPC nada lhe impõe nesse sentido. Porém, tratando-se de matéria técnica, e não havendo nos autos documentos capazes de infirmar a conclusão do perito, não há vedação legal alguma que impeça o juiz de adotar o laudo pericial como fundamento para decidir. Em relação ao pedido de reafirmação da DER, o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC exige que o julgador enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e indique as razões de fato e de direito que conduziram à conclusão adotada, não impondo, contudo, a apresentação de cálculo analítico apartado ou a reprodução, em forma de planilha, de todas as operações matemáticas realizadas. No caso, a sentença indicou expressamente o tempo de contribuição como deficiência apurado na data da sentença. Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração. Poços de Caldas, data da assinatura. (assinado digitalmente) Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira Juíza Federal
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