Publicações do processo

6002679-87.2024.4.06.3826

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Poços de Caldas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002679-87.2024.4.06.3826/MG AUTOR: EMMANUEL DA SILVA MATTOS JUNIOR ADVOGADO(A): RAFAELA CHAIB REZECK PEREIRA (OAB MG221789) ADVOGADO(A): GERALDINE MIEKO FRANCO DE ALMEIDA (OAB MG185788) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada (evento 84, SENT1), alegando a ocorrência de omissão ao deixar "de enfrentar a principal tese deduzida pela parte autora, qual seja, a de que a condição de pessoa com deficiência remonta a período muito anterior ao fixado pela perícia judicial" e "quanto ao exame do pedido de reafirmação da DER". Não há vícios a serem sanados na decisão embargada, uma vez que esta expressamente abordou as arguições, vejamos: "Não há documentos que indiquem que a deficiência tenha se dado em decorrência do primeiro acidente, ocorrido no ano 1992." e "Da mesma forma, não preencheu os requisitos para reafirmação da DER nesta data, contando com 9 anos, 7 meses e 19 dias de tempo de contribuição como deficiente." Quanto a data de início da deficiência, é certo que o juiz não está obrigado a acolher o resultado do exame pericial e o próprio CPC nada lhe impõe nesse sentido. Porém, tratando-se de matéria técnica, e não havendo nos autos documentos capazes de infirmar a conclusão do perito, não há vedação legal alguma que impeça o juiz de adotar o laudo pericial como fundamento para decidir. Em relação ao pedido de reafirmação da DER, o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC exige que o julgador enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e indique as razões de fato e de direito que conduziram à conclusão adotada, não impondo, contudo, a apresentação de cálculo analítico apartado ou a reprodução, em forma de planilha, de todas as operações matemáticas realizadas. No caso, a sentença indicou expressamente o tempo de contribuição como deficiência apurado na data da sentença. Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração. Poços de Caldas, data da assinatura. (assinado digitalmente) Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira Juíza Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.