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6002671-11.2026.4.06.3804

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Passos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002671-11.2026.4.06.3804/MG AUTOR: THIAGO AUGUSTO CHIODE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GRAZIELA APARECIDA MARTINS (OAB MG162414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por THIAGO AUGUSTO CHIODE DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que se pretende a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para suspender o leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº 56.701 CRI de Passos/MG, bem como decisão que impeça a CEF de praticar qualquer ato de disposição, alienação, imissão de posse ou desocupação do referido imóvel, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. O Requerente sustenta sua pretensão na ausência de prévia intimação acerca dos leilões, obstrução ao direito de preferência, designação tardia do leilão, capitalização composta e preço vil, nos termos da Lei nº 9.514/97 (redação da Lei 13.465/2017). O processo foi recebido no juízo plantonista que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada apenas para determinar que a Caixa Econômica Federal não expeça carta de arrematação a eventual licitante que arrematar o referido imóvel, se comprovada a purgação da mora. Condicionando a efetividade da tutela ao depósito integral do valor do débito em cinco dias (evento 4, DESPADEC1). A parte autora interpôs agravo de instrumento, com indeferimento da antecipação da tutela (evento 5, DOC1). Apresentou pedido de reconsideração da decisão dirigido a este juízo (evento 14, PED_RECONSIDERAÇÃO1). Fundamenta o pedido de reconsideração na ausência de comprovação da notificação acerca do leilão designado e no direito de preferência obstada por resistência da ré em informar o valor atual do débito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que deriva da Constituição Federal, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte da pretensão deduzida em juízo somente se mostra viável em casos excepcionais (art. 5º, LV, da CF/88 e artigos 9º e 10 do CPC). Além disso, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos: a) a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e; c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Da alienação fiduciária, da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial Na alienação fiduciária, tem-se que o credor é o proprietário resolúvel e possuidor indireto do bem. Com a finalidade de garantia, a propriedade plena só retornará ao devedor com o pagamento da dívida. Até lá, o devedor somente terá a posse direta do imóvel e seus direitos aquisitivos. Em caso de inadimplência do devedor, a propriedade resolúvel do credor é consolidada em propriedade plena, mediante averbação na matrícula do imóvel alienado fiduciariamente. O procedimento para o credor proceder a execução da garantia é simplificado, pela via extrajudicial. A revisão contratual é medida excepcional de intervenção judicial na autonomia privada e deve ocorrer somente nas hipóteses em que comprovada onerosidade excessiva nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil e, nas relações de consumo, nos moldes do art. 6º, V, do CDC. Do caso concreto Acerca da ausência de intimação dos leilões, já restou exaustivamente decidido pelo juízo plantonista e deliberado em sede de agravo. Ademais, a Lei n. 9.514/1997 (art. 27, § 2°-A) não exige a intimação pessoal do devedor acerca do leilão extrajudicial, mas apenas a remessa ao endereço constante no contrato (endereço esse que foi alterado pelo requerente sem comunicação prévia à CEF) de correspondência informando sobre as respectivas datas. Além disso, é cediço, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). No que tange ao direito de preferência, o requerente tem causado certa confusão com o direito de purgar a mora. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.465/17, o devedor do financiamento garantido por alienação fiduciária poderia purgar a mora no prazo de 15 dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da Lei n.º 9.514/97, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n.º 70/66. Após a vigência da Lei n.º 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n.º 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n.º 70/66, a fim de permitir a purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. Em outras palavras, com a alteração legislativa trazida pela Lei n.º 13.465/17, até a data da averbação da consolidação da propriedade em favor do credor, o devedor-fiduciante poderá pagar as parcelas em atraso e manter o contrato; após a consolidação da propriedade em favor do credor, o devedor-fiduciante poderá exercer o seu direito de preferência na aquisição do imóvel, até a data da realização do segundo leilão, desde que efetue o pagamento do valor integral do contrato e das demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade. Para a análise do Direito intertemporal relacionada às alterações legislativas trazidas pela Lei n.º 13.465/2017, a fim de definir se será cabível a purgação da mora ou apenas o direito de preferência, deve-se verificar a data em que ocorreu a consolidação da propriedade e a manifestação para purgar a mora, e não a data da assinatura do contrato em que o imóvel foi oferecido como garantia. Também não é possível verificar, neste momento processual, a juridicidade do pedido fundadado na alegação de preço vil atribuído ao imóvel em questão, visto que a avaliação do preço demanda dilação probatória. Portanto, ausente a probabilidade do direito, não é possível acolher o pedido de reconsideração. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Audiência de conciliação Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 9º da Lei 10.259/2001, tendo em vista a necessidade de instrução probatória, o que torna inócuo o comparecimento pessoal das partes e seus procuradores. Disposições de processamento Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 e art. 335, caput e inciso III, do CPC. No mesmo prazo, a parte ré deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa como, por exemplo, o processo administrativo, salvo se a parte autora já o tiver juntado por ocasião da propositura da ação, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001. Por fim, voltem os autos conclusos. Passos, Minas Gerais. LELIS GONÇALVES SOUZA Juiz Federal

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