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TJAP · Gabinete Desembargador Agostino Silvério · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Agostino Silvério Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002655-71.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLIVIA SOUSA HOLANDA/Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON ALMEIDA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por CLÍVIA SOUSA HOLANDA contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Macapá, nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Tutela Antecipada e Obrigação de Fazer n.º 6029888-40.2026.8.03.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Narra a agravante que participou do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, regido pelo Edital n.º 001/2022-CBMAP, tendo sido aprovada na fase objetiva e convocada para o Teste de Aptidão Física – TAF. Sustenta que, na véspera da realização do exame, foi diagnosticada com COVID-19, circunstância que a impediu de participar da avaliação física, motivo pelo qual compareceu ao local apenas para comunicar sua impossibilidade de realização do teste. Afirma que, apesar da justificativa médica apresentada, foi considerada inapta e eliminada do certame. Alega que a decisão agravada aplicou de forma excessivamente restritiva o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da repercussão geral, deixando de considerar a excepcionalidade da situação e precedentes locais que admitiram a remarcação do TAF em hipóteses envolvendo COVID-19. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos de sua eliminação do certame, com determinação de remarcação do Teste de Aptidão Física. (ID 7311458). O pedido liminar foi indeferido. (ID 7386319) É o relatório. Decido. Consultando o sistema PJE, verifiquei que o Juízo a quo proferiu sentença JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, no dia 26/06/2026, no processo principal nº 6029888-40.2026.8.03.0001, in verbis: “[...] Nesse diapasão, o Edital do certame prevendo expressamente a impossibilidade de tratamento privilegiado ou remarcação de testes por problemas de saúde e alterações fisiológicas temporárias mostra-se plenamente constitucional. À luz do princípio do consequencialismo jurídico, agasalhado pelo art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o julgador não pode decidir com base em valores jurídicos abstratos sem sopesar as consequências práticas de sua decisão. No caso vertente, impor ao Estado do Amapá o dever de reabrir o certame e mobilizar banca examinadora e estrutura logística para realizar um teste singular à demandante afrontaria a razoabilidade, a eficiência administrativa e a legítima expectativa de segurança jurídica de todos os demais candidatos que se submeteram rigorosamente às regras lineares do certame. Ausente, portanto, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade no ato administrativo de eliminação da candidata, a rejeição integral dos pedidos é medida imperativa que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por CLIVIA SOUSA HOLANDA, resolvendo o mérito da causa com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] ” Portanto, é manifesta a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça. Vejamos: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. 1) Correto o provimento judicial que monocraticamente julga prejudicado o recurso de agravo de instrumento após sentença de extinção do processo originário, em face da superveniente perda de objeto (Precedentes deste TJAP). 2) Agravo interno desprovido com a condenação do agravante a multa do art. 1.021, §4º, do vigente CPC”. (TJAP - AI nº 0001184-74.2016.8.03.0000, rel. Juiz Conv. Eduardo Contreras, Câmara Única, julgado em 28/03/2017) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1) Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, em face da cessação do interesse processual, quando proferida sentença de mérito. 2) Agravo de instrumento prejudicado”. (TJAP - AI nº 0001836-28.2015.8.03.0000, rel.Des. João Lages, Câmara Única, julgado em 19/04/2016, DOE nº 73, de 26/04/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA DE OBJETO. 1) Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, quando, durante o seu trâmite, é proferida sentença que declara a extinção do processo principal. 2) Agravo de Instrumento prejudicado.” (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO . Processo Nº 0001191-71.2013.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Abril de 2015). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1) Vez proferida sentença que torna sem efeito a decisão agravada, resta esvaziado o objeto do recurso; 2) Agravo a que se nega seguimento.” (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO . Processo Nº 0001335-45.2013.8.03.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Fevereiro de 2015). Em face destas considerações, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda do seu objeto, com fundamento no inciso III, do § 1º, do art. 48, e art. 295, ambos do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se. AUGUSTO LEITE Juiz Convocado
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