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TJAP · Vara Única da Comarca de Porto Grande
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6002653-05.2025.8.03.0011 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIONIZIO MARTINS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Dionizio Martins Santos em face do Banco Bradesco S.A., mediante o qual o exequente pretende receber a quantia de R$ 90.963,12 (noventa mil, novecentos e sessenta e três reais e doze centavos), conforme memória de cálculo apresentada no pedido executivo (ID 30266067). O executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 30400530). Em seguida, o Banco Bradesco S.A. apresentou manifestação denominada “embargos à execução”, alegando, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 13.601,19 (treze mil, seiscentos e um reais e dezenove centavos). Sustentou que o exequente teria incluído nos cálculos descontos referentes ao contrato nº 0123465195573, que não estaria abrangido pelo título executivo, além de afirmar que a memória de cálculo não discrimina adequadamente os critérios de atualização empregados. Reconheceu como devido o montante de R$ 77.361,93 (setenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos) e comprovou o depósito judicial integral da quantia executada, mediante dois depósitos, nos valores de R$ 77.361,93 (setenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos) e R$ 13.601,19 (treze mil, seiscentos e um reais e dezenove centavos). É o necessário. Decido. Inicialmente, embora a manifestação tenha sido denominada “embargos à execução”, deve ser recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da efetividade processual. A inadequação meramente nominal da peça não impede seu conhecimento quando é possível identificar com clareza a insurgência deduzida, não havendo prejuízo ao contraditório. A impugnação é tempestiva e veio acompanhada de memória do valor que o executado entende correto, atendendo, em princípio, ao disposto no art. 525, §§ 1º, inciso V, e 4º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que a impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o magistrado atribuir-lhe efeito suspensivo quando estiver garantido o juízo, forem relevantes os fundamentos apresentados e o prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso, a execução está integralmente garantida por depósito judicial. A controvérsia, entretanto, restringe-se à quantia de R$ 13.601,19 (treze mil, seiscentos e um reais e dezenove centavos), pois o próprio executado reconhece como devido o valor de R$ 77.361,93 (setenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos) e requer expressamente sua liberação ao exequente. Não há, portanto, fundamento para suspender a execução quanto à parcela incontroversa. A satisfação imediata dessa quantia encontra amparo no art. 525, § 8º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o efeito suspensivo disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. A controvérsia relativa ao alegado excesso de execução exige prévia manifestação do exequente, especialmente quanto à alegação de inclusão de descontos vinculados ao contrato nº 0123465195573 e aos critérios utilizados na memória de cálculo. Até que seja estabelecido o contraditório, mostra-se prudente manter depositada a parcela controvertida. Diante do exposto: a) RECEBO a manifestação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. como impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente da denominação atribuída à peça (ID 30964987); b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, exclusivamente quanto à parcela controvertida de R$ 13.601,19 (treze mil, seiscentos e um reais e dezenove centavos), que deverá permanecer depositada em conta judicial até ulterior deliberação; c) RECONHEÇO como incontroversa a quantia de R$ 77.361,93 (setenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos); d) AUTORIZO o levantamento, pelo exequente Dionizio Martins Santos, da quantia incontroversa de R$ 77.361,93 (setenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos), acrescida dos rendimentos da respectiva conta judicial, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade ou expedição do instrumento de levantamento cabível, observadas as cautelas de praxe; e) INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a impugnação, devendo esclarecer especificamente se os cálculos incluem descontos relacionados ao contrato nº 0123465195573 e apresentar, se necessário, memória discriminada e atualizada do crédito, com a indicação individualizada dos descontos, das datas, dos valores, dos índices de correção monetária, dos juros incidentes e das compensações realizadas; f) apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação. A liberação da parcela incontroversa não importa extinção, total ou parcial, do cumprimento de sentença neste momento, permanecendo pendente a apreciação do alegado excesso de execução. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Grande/AP, 4 de setembro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande
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