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6002649-11.2024.8.03.0008

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6002649-11.2024.8.03.0008 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA CRISTINA SOUSA ROSA LTDA REQUERIDO: JOSE ROBSON ISACKSSON DA SILVA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JULIANA CRISTINA SOUSA ROSA LTDA em face de JOSE ROBSON ISACKSSON DA SILVA. Em atendimento, a exequente apresentou a petição de ID 30582748, informando que o débito de R$ 8.026,95 foi atualizado até 17/07/2026, alcançando o montante de R$ 8.807,06; que promoveu o abatimento de R$ 316,76; e que o saldo remanescente, posteriormente atualizado até 18/08/2026, corresponderia a R$ 8.660,11. Ao final, requereu o reconhecimento desse saldo e o regular prosseguimento dos atos executivos. É o necessário. Decido. Embora a exequente tenha apresentado atualização do débito, verifico que a memória de cálculo juntada aos autos não permite, neste momento, aferir com suficiente precisão a extensão e a duração de eventual medida executiva de caráter continuado, especialmente diante dos pedidos anteriormente formulados de constrição de percentual da remuneração do executado. Com efeito, consta dos autos que já houve constrição patrimonial, tendo este Juízo determinado anteriormente a destinação de 30% dos valores então bloqueados à satisfação do crédito e a liberação do saldo remanescente ao executado. O comprovante de levantamento registra capital de R$ 316,76, acrescido de R$ 0,94 a título de rendimentos, perfazendo o valor líquido de R$ 317,70. Desse modo, todos os pagamentos, levantamentos, transferências e demais amortizações já realizados devem ser individualmente discriminados na memória de cálculo, com indicação das respectivas datas, a fim de possibilitar a identificação segura do saldo remanescente e evitar eventual cobrança em duplicidade ou excesso de execução. Além disso, embora exista nos autos documentação remuneratória do executado e tenha sido anteriormente postulada a incidência de penhora sobre sua remuneração, eventual constrição mensal em folha possui natureza continuada, razão pela qual sua adoção exige prévia delimitação do montante a ser satisfeito, da base de cálculo, do valor estimado de cada retenção e do período aproximado de incidência da medida. Não se mostra adequado determinar desconto mensal sem que esteja demonstrado, de forma clara e aritmética, o número estimado de parcelas necessárias à satisfação do crédito, o valor aproximado de cada parcela, a data prevista para o início dos descontos e a estimativa de término da constrição. Tal providência mostra-se necessária não apenas para assegurar a efetividade da execução, mas também para prevenir eventual excesso de constrição e possibilitar o adequado controle da evolução do saldo devedor ao longo do cumprimento da sentença. Registre-se, ainda, que o pedido de desconto direto sobre a remuneração não foi formulado especificamente na petição de ID 30582748. Nesta, a exequente limitou-se a requerer o reconhecimento do saldo por ela apurado e o regular prosseguimento dos atos executivos. O pedido de penhora mensal da remuneração e de expedição de ofício à SEED/AP foi formulado em manifestação anterior. Desse modo, antes da adoção de nova medida constritiva incidente sobre verba remuneratória, mostra-se necessária a complementação da memória de cálculo. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, POR ORA, o pedido de prosseguimento imediato dos atos executivos formulado no ID 30582748, sem prejuízo de nova apreciação após o cumprimento das determinações abaixo; 2. DEIXO, neste momento, de homologar em caráter definitivo o saldo de R$ 8.660,11 indicado pela exequente, devendo o referido valor ser considerado, por ora, apenas como quantia apresentada unilateralmente para fins de conferência, até que seja juntada memória de cálculo discriminada na forma determinada nesta decisão; 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha discriminada e atualizada do débito, da qual deverão constar, de forma clara e individualizada, todos os valores já pagos, bloqueados, transferidos, levantados ou amortizados no curso do cumprimento de sentença, com indicação das respectivas datas, inclusive o valor já levantado mediante alvará, de modo a possibilitar a conferência dos abatimentos realizados e a apuração do saldo efetivamente remanescente; 4. Considerando o pedido anteriormente formulado de constrição sobre a remuneração do executado, INTIME-SE a exequente para que, no mesmo prazo, apresente projeção específica de eventual desconto mensal, indicando o percentual pretendido, a base de cálculo sobre a qual deverá incidir, o valor estimado de cada parcela, o número aproximado de parcelas necessárias à quitação integral do débito, a previsão de início dos descontos e a data estimada para seu término, acompanhada de demonstrativo da evolução do saldo devedor, de modo a permitir a aferição, mês a mês, dos abatimentos decorrentes das parcelas projetadas; 5. A exequente deverá adequar seu requerimento executivo ao saldo efetivamente remanescente, ficando consignado que eventual pedido de desconto em folha de pagamento somente será novamente apreciado após a apresentação integral da memória de cálculo e da projeção acima determinadas, vedada, em qualquer hipótese, constrição superior ao montante efetivamente devido; 6. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise da adequação, proporcionalidade e extensão da medida executiva eventualmente requerida. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral da determinação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, 8 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz Titular Da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI

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