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6002641-90.2024.4.06.3821

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6002641-90.2024.4.06.3821/MG EXEQUENTE: CELIA CAETANO RODRIGUES RAIMUNDO ADVOGADO(A): VICTOR HUGO CARRARO TONY (OAB MG207930) ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA BARBOSA (OAB MG136786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CÉLIA CAETANO RODRIGUES RAIMUNDO em face do INSS e da União Federal, fundado em título judicial que reconheceu o direito da exequente à complementação de pensão, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente presentou cálculo de liquidação atualizado até julho de 2026, apurando o valor de R$ 105.390,78 em favor da parte exequente e R$ 10.835,29 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 116.226,07 (evento 54, PLAN2). A União manifestou expressamente sua anuência com a conta elaborada pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 116.226,07, atualizado até julho de 2026, já incluídos os honorários advocatícios de R$ 10.835,29 (evento 74, MANIF1). O INSS, por sua vez, informou que, em razão da natureza da obrigação reconhecida no título, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer relacionada à complementação devida pela União compete à Procuradoria-Geral da União, requerendo que as providências pertinentes sejam direcionadas à PGU (evento 76, PET1). A parte exequente, ao requerer o cumprimento do julgado, apresentou os valores devidos e declarou expressamente sua renúncia ao saldo que exceder o limite de 60 salários mínimos, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, conforme previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 983, de 18 de março de 2026. Diante da concordância da União e da ausência de impugnação específica quanto à conta elaborada pelo setor técnico do Juízo, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, no valor de R$ 116.226,07, atualizado até julho de 2026, sendo R$ 105.390,78 relativos ao crédito da parte exequente e R$ 10.835,29 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando a renúncia expressamente formulada pela exequente ao montante que exceder 60 salários mínimos, o valor a ser requisitado em seu favor deverá observar o limite vigente na data da expedição da requisição. O salário mínimo nacional vigente em 2026 é de R$ 1.621,00, de modo que 60 salários mínimos correspondem a R$ 97.260,00. Assim, expeça-se RPV em favor de CÉLIA CAETANO RODRIGUES RAIMUNDO, CPF nº 575.848.506-34, no valor de R$ 97.260,00, observada a natureza alimentar do crédito e a renúncia expressamente formulada quanto ao saldo excedente. Expeça-se, ainda, RPV em favor dos advogados da parte exequente, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 10.835,29, conforme apurado (evento 54, PLAN2). Considerando, ademais, que o próprio título executivo estabeleceu que a responsabilidade pelo custeio da complementação é da União, limitando-se a atuação do INSS ao repasse dos valores e às providências necessárias ao cumprimento da determinação, EXCLUA-SE o INSS do polo passivo do presente cumprimento de sentença, prosseguindo-se a execução exclusivamente em face da União Federal quanto às obrigações remanescentes. Quanto à obrigação de fazer, intime-se a União Federal, por intermédio da Procuradoria-Geral da União, para que adote as providências necessárias ao integral cumprimento do título, consistente no pagamento da complementação de pensão em favor da exequente, em valor que, somado ao benefício de pensão por morte, corresponda à remuneração devida nos termos definidos no título executivo, observados o nível 225 e o anuênio 26, com base no plano de cargos e salários aplicável, conforme determinado na sentença (evento 27, SENT1). Por fim, determino à Secretaria o desentranhamento das petições juntadas equivocadamente nos eventos 72 e 73, conforme requerido pela União, certificando-se nos autos o cumprimento da providência. Após a expedição das requisições e o cumprimento da obrigação de fazer, adotem-se as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Muriaé/MG, data da assinatura.

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