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Processo 6002641-50.2024.4.06.3802

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TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 6002641-50.2024.4.06.3802/MG RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR APELANTE: AMARILDO LUCIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANO BOSCO VERISSIMO (OAB MG100871) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. EPI E EPC. INEFICÁCIA PARA DESCARACTERIZAR A ESPECIALIDADE. POEIRA MINERAL. CONCENTRAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR 1,4. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. TUTELA PROVISÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de reconhecimento de períodos de trabalho prestados sob condições especiais e sua conversão em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 31/03/2023, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais diversos períodos de trabalho exercidos na função de operador de pá carregadeira e determinar sua averbação, com convalidação da tutela provisória anteriormente deferida. Indeferiu o enquadramento especial dos períodos de 02/06/2000 a 01/09/2001 e de 02/09/2001 a 12/11/2019 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por ausência do tempo mínimo necessário. Diante da sucumbência recíproca, não fixou honorários advocatícios e afastou a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais. 3. A parte autora interpôs apelação. Sustenta que o período de 02/06/2000 a 01/09/2001 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição habitual e permanente a ruído e poeira mineral durante a jornada de trabalho e requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS renunciou expressamente ao prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 02/06/2000 a 01/09/2001 pode ser reconhecido como tempo de atividade especial em razão da exposição a ruído e poeira mineral; (ii) estabelecer se a conversão desse período em tempo comum permite à parte autora preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 31/03/2023; e (iii) definir os efeitos do provimento parcial do recurso sobre a tutela provisória e os encargos sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aos benefícios previdenciários não se aplicam a decadência e a prescrição do fundo do direito, em razão de seu caráter fundamental e indisponível. A prescrição alcança apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme o artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ. 6. A aposentadoria por tempo de contribuição observa os requisitos previstos na legislação vigente no momento do preenchimento das condições para sua concessão. A Emenda Constitucional n. 103/2019 extinguiu, a partir de 13/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e estabeleceu regras de transição para os segurados já filiados ao RGPS. 7. O reconhecimento do tempo de serviço especial depende da legislação vigente na época da prestação do trabalho. A conversão do tempo especial em comum é admitida para o trabalho prestado até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019. Para atividade especial sujeita ao tempo mínimo de 25 anos, aplica-se ao segurado homem o fator de conversão 1,4. A conversão do tempo especial prestado após o início da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019 é vedada pelo artigo 25, § 2º. 8. Para o agente físico ruído, considera-se especial o trabalho exercido com exposição superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. A comprovação da exposição exige aferição da intensidade por meio de laudo técnico, independentemente do período de prestação do serviço. 9. A partir de 03/12/1998, a informação no PPP sobre a eficácia do EPI descaracteriza, em regra, o tempo especial. Essa regra não se aplica ao agente ruído, em relação ao qual a informação sobre a eficácia do equipamento de proteção é inócua. A anotação positiva no PPP pode ser contestada pelo segurado e, em caso de divergência ou dúvida quanto à eficácia do equipamento, a conclusão deve ser favorável ao reconhecimento do direito. 10. No período de 02/06/2000 a 01/09/2001, a prova técnica registrou exposição ocupacional a ruído de 96,4 dB, superior ao limite de 90 dB(A) aplicável à época. A indicação genérica de EPC eficaz no PPP não afasta a especialidade, pois o documento não identifica a medida de proteção coletiva adotada nem informa o nível de ruído após a suposta neutralização, além de ser incompatível com o resultado da avaliação dosimétrica. 11. A exposição à poeira mineral não constitui fundamento autônomo para o enquadramento do mesmo período. O PPP registrou concentração de 0,3 mg/m³, inferior ao limite de tolerância de 8,0 mg/m³ indicado no próprio documento, e não individualizou composto químico sujeito à avaliação qualitativa. A especialidade do período de 02/06/2000 a 01/09/2001 deve, portanto, ser reconhecida em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4. 12. O período reconhecido corresponde a 1 ano e 3 meses de atividade especial e sua conversão pelo fator 1,4 acrescenta 6 meses ao tempo de contribuição. Com esse acréscimo, a parte autora passa a contar com 32 anos e 18 dias de contribuição em 13/11/2019 e 35 anos, 4 meses e 18 dias na DER. 13. A parte autora não possui direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019, porque não completou 35 anos de contribuição até 13/11/2019. Também não preenche a regra de transição do artigo 15, pois, na DER, a soma de 55 anos, 6 meses e 11 dias de idade com 35 anos, 4 meses e 18 dias de contribuição alcança 90 anos, 10 meses e 29 dias, inferior aos 100 pontos exigidos para o segurado homem em 2023. 14. A regra do artigo 16 da Emenda Constitucional n. 103/2019 exigia 63 anos de idade para o segurado homem em 2023, enquanto a parte autora possuía 55 anos e 6 meses na DER. A regra do artigo 17 não incide, porque o segurado contava com 32 anos e 18 dias de contribuição em 13/11/2019, e o dispositivo alcança o homem que possuía mais de 33 anos de contribuição nessa data. Também não foi preenchida a regra do artigo 20, que exige idade mínima de 60 anos para o homem, além de pedágio correspondente a 100% do tempo que faltava, em 13/11/2019, para completar 35 anos de contribuição. Assim, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 15. A tutela provisória concedida na origem deve ser mantida e ampliada para abranger o período de 02/06/2000 a 01/09/2001. A prova técnica demonstra a probabilidade do direito ao reconhecimento da especialidade e a natureza previdenciária da pretensão evidencia o perigo de dano decorrente da demora na atualização do tempo de contribuição. O INSS deve promover a imediata averbação do período, sem implantação da aposentadoria, diante do não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. 16. O provimento parcial da apelação não afasta a sucumbência recíproca, pois a parte autora permanece vencida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 02/09/2001 a 12/11/2019 e quanto à concessão do benefício. Mantêm-se os critérios estabelecidos na sentença, sem fixação de honorários advocatícios e sem condenação em custas processuais. IV. DISPOSITIVO 17. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para reconhecer a especialidade do trabalho exercido no período de 02/06/2000 a 01/09/2001, determinar sua conversão em tempo de serviço comum mediante a aplicação do fator 1,40 e ordenar a respectiva averbação pelo INSS, mantendo a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora apenas para reconhecer a especialidade do trabalho exercido no período de 02/06/2000 a 01/09/2001, determinar sua conversão em tempo de serviço comum mediante a aplicação do fator 1,40 e ordenar a respectiva averbação pelo INSS, mantendo a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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