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6002636-48.2026.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Av. João Paulino Vieira Filho, 239, Fórum dos Juizados Especiais Cíveis - Bairro: Novo Centro - Whatsapp (44) 3259-6467 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6434 - https://balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting/MAR-23VJ - Email: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002636-48.2026.8.16.0018/PR AUTOR: ALINE DA SILVA ADVOGADO(A): BEATRIZ LOPES FERREIRA MATOS (OAB SP400231) DESPACHO/DECISÃO Recebi nesta data. Passo a proferir decisão. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Aline da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ambos qualificados nos autos. A parte autora postula, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, o imediato restabelecimento e recuperação do acesso ao seu perfil na rede social Instagram (@alineeesilllvaa), mediante o envio de link de recuperação para o e-mail indicado na inicial, eis que, em tese, foi vítima de golpe. Juntou documentos. É o resumo. Decido. 2. Diante do que dispõe o art. 300 do NCPC, entendo não assistir à parte autora o direito à tutela provisória de urgência pretendida. O pleito de tutela provisória de urgência deve ser analisado sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, o qual submete-se aos seguintes requisitos básicos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: "A tutela de urgência é satisfativa quando, para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, confere, provisoriamente, ao autor a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva. Seu objeto, portanto, se confunde, no todo ou em parte, com o objeto do pedido principal. São efeitos da futura acolhida esperada desse pedido que a tutela satisfativa de urgência pode deferir provisoriamente à parte. Assim, a tutela de urgência satisfativa tem utilidade em casos de ameaça não à utilidade do processo, mas ao próprio direito subjetivo material da parte, que não se acha em condições de aguardar o desfecho natural do processo ordinário. De certa forma, o juiz, em nome da tutela de urgência, antecipará, provisoriamente, os efeitos prováveis do julgamento futuro do mérito, i.e., concederá ao autor um provimento imediato que, de forma provisória, lhe assegure, no todo ou em parte, a usufruição do bem jurídico correspondente à prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio." (JR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 67ª Edição 2026 . 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. pág.669. ISBN 9788530998295.) Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina: "Pense-se, por exemplo, no caso de alguém postular a fixação de uma prestação alimentícia, em caso no qual a demora do processo pode acarretar grave dano à própria subsistência do demandante. Para casos assim, impõe-se a existência de mecanismos capazes de viabilizar a concessão, em caráter provisório, da própria providência final postulada, a qual é concedida em caráter antecipado (daí falar-se em tutela antecipada de urgência), permitindo-se uma satisfação provisória da pretensão deduzida pelo demandante." (CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2025 . 4.ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. pág.319. ISBN 9786559777167.). Analisando detidamente os autos, verifica-se que os requisitos legais não restaram preenchidos na hipótese, conforme fundamentação a seguir. Isso porque, em juízo de cognição sumária, dos fatos narrados, somados aos documentos juntados, pode-se concluir pela inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, posto que as alegações carecem de maior produção probatória, sendo precoce, neste momento processual, o deferimento do pedido. Em casos análogos, o entendimento jurisprudencial é pacífico, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. SUSPENSÃO DA CONTA PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO, COM COMUNICAÇÃO DA PENALIDADE, POSSIBILIDADE DE RECURSO E MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELA PLATAFORMA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO E DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PARA APURAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO E DA EVENTUAL VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. RISCO DE EXCLUSÃO DEFINITIVA DOS DADOS LASTREADO EM MERA HIPÓTESE, DESACOMPANHADO DE PROVA CONCRETA. PROVIDÊNCIA PLEITEADA DE NATUREZA SATISFATIVA, QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO OBJETO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0059673-92.2026.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.08.2026) Para tal conclusão, há que se destacar que os documentos acostados à petição inicial (capturas de tela de fluxo de recuperação de conta e autenticação em duas etapas) não comprovam de plano a alegada invasão por terceiros, a titularidade originária incontroversa em cotejo com os dados cadastrais mantidos pela plataforma ou a impossibilidade imputável exclusivamente à ré, mostrando-se prudente aguardar o contraditório e a ampla defesa para melhor elucidação fática e verificação de segurança antes de eventual transferência forçada de acesso à conta. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental. 4. Designe-se audiência de conciliação, citando-se a parte ré para comparecimento, oportunidade em que poderá oferecer contestação oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95), ou, na oportunidade, será intimada para contestar. 4.1. Deverá constar no mandado que o não comparecimento do(s) citando(s) à sessão de conciliação, implica na presunção de verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei 9.099/95), com o julgamento imediato da causa (art. 23 da Lei 9.099/95). 5. No mais, intime-se a parte autora para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, acaso ausente ao ato (art. 51, I da Lei 9.099/95). 6. A presente ação envolve relação de consumo entre a parte autora e a ré, nos termos do art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6o, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Para a aplicação dessa inversão, o Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No presente caso, como já afirmado, não há dúvidas a respeito da qualidade de consumidor da parte autora. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte autora é hipossuficiente na relação de consumo, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que a hipossuficiência a que faz referência a lei envolve não só a vulnerabilidade econômica, mas em especial, a vulnerabilidade técnica. Sendo assim, resta evidente a vulnerabilidade do consumidor (parte autora) frente ao prestador de serviços de grande porte (parte ré) e que, portanto, dispõe de melhores condições de fornecer as provas necessárias ao deslinde do feito. Ademais, não há óbice para que a inversão seja deferida no presente momento, haja vista que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa restarão plenamente atendidos. Assim, decretada a inversão, que se consubstancia em regra de instrução, cabe ao réu a contraprova quanto às alegações da parte autora, constantes da inicial. Ante o exposto, decreto a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990. Dil. Nec. Maringá, datado digitalmente.

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