Publicações do processo

6002634-96.2025.8.03.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · Vara Única da Comarca de Porto Grande · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691420794 Número do Processo: 6002634-96.2025.8.03.0011 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROGERIO FERREIRA DA SILVA, M. O. F. D. S. REQUERIDO: ANTONIO BARBOSA SANTANA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença penal condenatória promovido por M. O. F. D. S., representada por seu genitor, Paulo Rogério Ferreira da Silva, em face de Antonio Barbosa Santana, visando ao recebimento da indenização por danos morais fixada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nos autos da ação penal n.º 0000628-28.2019.8.03.0013, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/06/2023. O executado foi pessoalmente intimado no estabelecimento prisional para efetuar o pagamento no prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte. Na sequência, a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 85.064,55 (oitenta e cinco mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 30/04/2026, e requereu a adoção de medidas de pesquisa e constrição patrimonial. Nomeada para atuar como curadora especial, a Defensoria Pública apresentou impugnação por negativa geral, requerendo o reconhecimento de suas prerrogativas processuais e a concessão da gratuidade da justiça ao executado. Embora tenha feito referência à necessidade de conferência dos cálculos, à possibilidade de excesso de execução e à preservação de verbas impenhoráveis, não indicou concretamente qualquer parcela indevida, tampouco apresentou demonstrativo do valor que entendia correto. A parte exequente, por sua vez, sustentou a regularidade da execução, a exigibilidade do título e a insuficiência da negativa geral para afastar o crédito, requerendo a rejeição da impugnação e o imediato prosseguimento dos atos executivos. É o necessário. Decido. A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial, conforme prevê o artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil. A obrigação indenizatória nela fixada é certa e exigível, sendo desnecessária nova discussão acerca da responsabilidade civil do executado, matéria definitivamente solucionada no processo de conhecimento. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial permite a apresentação de defesa por negativa geral, nos termos dos artigos 72, inciso II, e 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Essa prerrogativa, contudo, dispensa apenas o ônus da impugnação especificada dos fatos, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir título judicial transitado em julgado ou demonstrar a existência de excesso de execução. Quando o executado alega excesso de execução, deve declarar, de imediato, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme determina o artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A ausência desses elementos impede o conhecimento da alegação quando o excesso constitui o único fundamento da impugnação ou, havendo outros fundamentos, obsta o exame específico dessa matéria. No caso, a impugnação apresentada pela curadoria especial não indicou erro aritmético, índice indevido, termo inicial equivocado ou parcela específica que devesse ser excluída. Também não declarou o montante incontroverso nem juntou memória de cálculo alternativa. A referência genérica à possibilidade de excesso não atende aos requisitos legais, razão pela qual essa alegação, nos termos em que deduzida, não comporta conhecimento. Igualmente prematura é a alegação de eventual impenhorabilidade. Não houve, até o momento, efetiva constrição de numerário, benefício previdenciário, remuneração prisional ou qualquer outro bem do executado. A impenhorabilidade deve ser analisada diante de uma constrição concreta, com identificação da natureza e da origem do patrimônio atingido, não sendo possível reconhecer antecipadamente a proteção de valores ainda não localizados. Isso não impede, entretanto, o controle judicial da memória de cálculo. Os critérios de juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser examinados de ofício, especialmente para evitar que os atos executivos incidam sobre quantia superior àquela efetivamente assegurada pelo título. A planilha apresentada pela parte exequente adotou correção monetária pelo IPCA a partir de 22/06/2023 e juros moratórios simples de um por cento ao mês desde 17/05/2017, mantendo essa taxa durante todo o período. Acrescentou, ainda, a multa de dez por cento prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e, posteriormente, calculou os honorários de dez por cento sobre o subtotal já acrescido da própria multa. Esses critérios precisam ser retificados. O título judicial fixou o valor da indenização, mas não estabeleceu taxa específica de juros moratórios. Nessa hipótese, incide a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.368, firmou a tese de que o artigo 406 do Código Civil, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic constitui a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis. O precedente transitou em julgado em 12/11/2025 e possui observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Além disso, a Lei n.º 14.905/2024 modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil e estabeleceu que, na ausência de índice específico, a atualização monetária deve observar o IPCA e que a taxa legal de juros corresponde à Selic, deduzido o índice de atualização monetária. O Superior Tribunal de Justiça também esclareceu, no julgamento do AREsp n.º 2.059.743, pela Quarta Turma, em 17/02/2025, que, quando os juros moratórios começam a incidir antes da correção monetária, a Selic deve ser aplicada com a dedução do IPCA no período em que houver somente juros; a partir do momento em que juros e correção monetária passam a incidir conjuntamente, aplica-se exclusivamente a Selic, porque ela já engloba ambos os encargos. Na hipótese, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de crime, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, ocorrido em 17/05/2017, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária da indenização por dano moral, por sua vez, incide desde o arbitramento, ocorrido em 22/06/2023, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, entre 17/05/2017 e 21/06/2023, período em que incidem apenas os juros moratórios, deverá ser utilizada a taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA. A partir de 22/06/2023, quando passam a incidir conjuntamente juros de mora e correção monetária, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, sem cumulação com IPCA ou qualquer outro índice de correção. Também deverá ser corrigida a base de cálculo dos acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento incidem paralelamente sobre o débito atualizado existente ao término do prazo para pagamento voluntário. Os honorários não podem ser calculados sobre o subtotal já acrescido da multa, pois isso representa incidência sucessiva e majoração indevida da base de cálculo. Há, ainda, divergência relevante quanto ao CPF do executado. Na petição inicial, Antonio Barbosa Santana foi identificado pelo CPF n.º 361.227.422-87. Nos pedidos de pesquisa patrimonial formulados posteriormente, contudo, consta o CPF n.º 094.884.722-00. A inconsistência precisa ser previamente esclarecida, pois a realização de pesquisa ou constrição mediante CPF incorreto pode atingir patrimônio de terceiro estranho ao processo. Portanto, embora a impugnação por negativa geral não seja suficiente para afastar a exigibilidade do título, a execução não pode prosseguir pelo valor de R$ 85.064,55 (oitenta e cinco mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), nem podem ser realizadas as pesquisas patrimoniais enquanto não forem corrigidos os critérios de cálculo e confirmada a identificação civil do executado. Diante do exposto: 1. Conheço da impugnação apresentada pela curadoria especial, mas rejeito as alegações destinadas a afastar a existência e a exigibilidade do título judicial. 2. Não conheço da alegação genérica de excesso de execução, diante da ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado, conforme o artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 3. Deixo de apreciar, por ora, a alegação de impenhorabilidade, sem prejuízo de posterior análise caso venha a ser efetivada alguma constrição patrimonial. 4. Defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos elementos atualmente constantes dos autos, sem prejuízo de revogação caso sejam posteriormente identificados recursos suficientes, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. De ofício, não homologo a memória de cálculo apresentada nos IDs 28357560 e 28357638, por conter critérios incompatíveis com o artigo 406 do Código Civil, com a Lei n.º 14.905/2024 e com o Tema Repetitivo n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias: a) apresentar nova memória discriminada e atualizada do crédito, observando os seguintes parâmetros: a.1) valor principal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); a.2) juros moratórios desde 17/05/2017, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade; a.3) entre 17/05/2017 e 21/06/2023, aplicação da taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, por se tratar de período em que incidem somente os juros moratórios; a.4) a partir de 22/06/2023, aplicação exclusiva da taxa Selic, sem cumulação com IPCA ou outro índice, porque, desde essa data, incidem conjuntamente juros e correção monetária; a.5) incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos calculados paralelamente sobre o débito atualizado após o término do prazo para pagamento voluntário, vedado o cálculo dos honorários sobre valor já acrescido da multa; b) esclarecer a divergência entre o CPF n.º 361.227.422-87, informado na petição inicial, e o CPF n.º 094.884.722-00, indicado nos pedidos de pesquisa patrimonial, juntando documento idôneo que comprove o número efetivamente pertencente ao executado Antonio Barbosa Santana. 7. Apresentados os esclarecimentos e a nova memória de cálculo, intime-se a curadoria especial para manifestação no prazo legal, observadas as prerrogativas dos artigos 186 do Código de Processo Civil e 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/1994. 8. Após, retornem os autos conclusos para conferência do cálculo e análise dos pedidos de pesquisa patrimonial pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como dos pedidos de expedição de ofícios ao IAPEN e ao INSS e de eventual inclusão do executado em cadastro de inadimplentes. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Grande/AP, 9 de setembro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.