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TJAP · Gabinete Desembargador Agostino Silvério · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO PROCESSO: 6002627-06.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA MARTINS CHAGAS AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO A - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA MARTINS CHAGAS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 6040086-39.2026.8.03.0001, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada ao imóvel em que reside. A agravante sustenta, em síntese, que possui 91 anos de idade e passou a residir no imóvel em julho de 2024, tendo a concessionária condicionado a transferência da titularidade e o restabelecimento do serviço ao pagamento de débitos vinculados à unidade consumidora, em sua maior parte anteriores à sua ocupação. Afirma que a dívida pelo fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal e que o serviço não pode ser interrompido para cobrança de débitos pretéritos de terceiro. Alega que reconhece apenas os débitos correspondentes ao período posterior ao início de sua posse, no montante aproximado de R$ 427,63, e que a suspensão do fornecimento ocorreu em 18 de maio de 2026. Defende estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente em razão da essencialidade do serviço e de sua idade avançada, requerendo, ao final, o provimento do recurso para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a regularização da titularidade da unidade consumidora, sem a exigência de pagamento dos débitos atribuídos ao antigo ocupante.(id. 7302543). O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi indeferido, ao fundamento de que os elementos apresentados não demonstravam, de forma segura, a data efetiva do início da posse ou ocupação do imóvel, necessária à delimitação dos débitos atribuíveis à agravante e daqueles de responsabilidade de terceiros. (id. 7381893). Sem contrarrazões. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A controvérsia recursal consiste em definir se os elementos atualmente constantes dos autos são suficientes para autorizar, em sede de tutela provisória, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em que reside a agravante, sem condicionamento ao pagamento dos débitos nela registrados. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não há dúvida quanto à premissa jurídica invocada pela agravante: a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam) e, por isso, não acompanha o imóvel nem pode ser transferida ao novo ocupante apenas em razão da alteração da posse ou da titularidade da unidade consumidora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ANTIGO LOCATÁRIO DO IMÓVEL . RELIGAÇÃO DE ENERGIA. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA. DÍVIDA PRETÉRITA CONTRAÍDA PELO ANTIGO LOCATÁRIO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO DÉBITO . EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. POSSIBILIDADE DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR INADIMPLÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO VINCULADO AO BEM.INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA TROCA DE TITULARIDADE . AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO PESSOAL, NÃO PROPTER REM. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO SERVIÇO SOB ESSE FUNDAMENTO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA . NEGATIVA INDEVIDA DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 7. Cinge-se a controvérsia recursal do presente agravo de instrumento, portanto, em torno da possibilidade ou não de se transferir os débitos de energia elétrica do consumo para ex-locatário, responsável à época pelo consumo de energia na unidade consumidora; avaliar se foi indevido o corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel do Agravante ou se agiu a Agravada no exercício regular de um direito diante da legalidade do débito; viabilidade ou não de se reestabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora; averiguar se houve recusa, por parte da concessionária, para efetuar a troca de titularidade para novo locatário condicionado a liberação de débito anterior e avaliar a possibilidade de determinação de abstenção da Agravada de impor qualquer embaraço ou resistência à troca de titularidade da unidade consumidora para eventual novo locatário ou inquilino. 8 . Acerca da cobrança de débitos da unidade consumidora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, de modo que o atual usuário ou proprietário não pode ser responsabilizado por débito pretérito relativo ao consumo de energia de usuário anterior" ( AgRg no Ag 1.107.257/RJ, Rel. Min . MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º/7/09). 9. Ademais, a Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a obrigação de pagamento de serviço de prestação de energia elétrica é de natureza pessoal (e não propter rem), vinculando-se ao usuário, a quem efetivamente recebeu a prestação do serviço, não cabendo, pois, responsabilizar o atual consumidor por débito pretérito relativo ao consumo de energia de usuário anterior. 10 . Neste sentido, a obrigação pelo pagamento de utilização do serviço de fornecimento de energia elétrica é de quem efetivamente utilizou do serviço, pois não se vincula ao imóvel, não devendo a concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita não contraída pelo proprietário do imóvel, em face da existência de outras formas legítimas de cobrança de débitos antigos e não pagos pelo real devedor. 11.No caso dos autos, restou comprovado pelo Agravante Condomínio Feira Center Ceará que realizou contrato de locação do imóvel (fls.24/30) com a empresa BS Tecnologia e Serviços Ltda e que, ao tempo do inadimplemento das contas de energia elétrica, a unidade de consumo possuía como locatária a empresa BS Tecnologia e Serviços Ltda, portanto, legítima responsável pela dívida . 12. A Agravada Enel não se desincumbiu do ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Agravante, na forma exigida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, até mesmo porque a solicitação de troca de titularidade se deu de forma presencial, como dito pelo Agravante, não sendo aceitável o simples argumento de que consta nos sistemas da Enel o contato do Agravante solicitando informações acerca da troca de titularidade. A Agravada Enel não comprovou que inexistiu recusa ou resistência à troca de titularidade da unidade consumidora, tampouco demonstrou que não houve condicionamento a transferência de titularidade da unidade consumidora e o religamento de energia à quitação do débito . 13. Não assiste, portanto, razão a Agravada Enel quando afirma que a titularidade do débito pertence ao Agravante, pois o inadimplemento é do usuário, ou seja, da empresa BS Tecnologia e Serviços Ltda, que efetivamente obteve a prestação do serviço, tampouco quando sustenta a legalidade da cobrança da dívida em face deste, pois a contraprestação de energia é obrigação pessoal, não se vincula à titularidade do imóvel, mas a quem se beneficiou do serviço. 14. Não se vislumbra, por conseguinte, o dever de o proprietário do imóvel responder por dívida contraída por locatário para ver restabelecido o serviço de energia e a troca de titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica quando comprova que a energia utilizada e não paga se deu em período em que o imóvel estava alugado à empresa BS Tecnologia e Serviços Ltda . 15.Reconhecida, portanto, a ilegalidade no corte de energia, pois fundado em cobrança de débito indevido ao Agravante, referente a consumo de antigo ocupante do imóvel. 16. Concedido efeito ativo ao pedido de tutela de urgência recursal com determinação a Agravada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, do cumprimento das providencias requeridas em sede de antecipação de tutela, que fazem parte integrante desta decisão, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado ao valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais),. 17. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão . Fortaleza, 12 de julho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator (TJ-CE - AI: 06273778320228060000 Maracanaú, Relator.: BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, Data de Julgamento: 12/07/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022) Consequentemente, débitos contraídos pelo antigo usuário devem ser cobrados daquele que efetivamente usufruiu do serviço, não sendo legítimo exigir sua quitação pelo novo ocupante como condição para a ligação, religação ou transferência da titularidade. Também é correto afirmar que a suspensão do fornecimento de energia elétrica não constitui meio legítimo de cobrança de débitos pretéritos. A própria decisão agravada reconheceu expressamente que valores vencidos há mais de 90 dias não autorizam a interrupção do serviço, devendo sua cobrança ser promovida pelos meios ordinários. Essas premissas, contudo, não resolvem integralmente a controvérsia posta nos autos. Isso porque o ponto determinante para o julgamento do recurso não é saber se a agravante pode ser responsabilizada por dívidas do antigo ocupante questão cuja resposta, em princípio, é negativa —, mas verificar se é possível afirmar, com os elementos disponíveis nesta fase processual, quais débitos são efetivamente anteriores à sua ocupação e se a interrupção do serviço decorreu exclusivamente desses valores. E, nesse aspecto, o conjunto probatório ainda não permite conclusão segura. A agravante afirma ter passado a residir no imóvel em julho de 2024, em decorrência de negociação verbal realizada por seu filho com o antigo possuidor. Ocorre que não há contrato escrito ou outro documento que, neste momento, estabeleça objetivamente esse marco temporal, circunstância expressamente considerada pelo Juízo de origem ao indeferir a tutela. A ausência dessa delimitação assume particular relevância porque a própria agravante admite a existência de débitos constituídos após julho de 2024. Segundo sua narrativa, seriam de sua responsabilidade as faturas referentes aos meses de julho a dezembro de 2024, janeiro de 2025 e dezembro de 2025, no montante aproximado de R$ 427,63. Há, portanto, uma circunstância que distingue o caso de uma simples cobrança de dívida integralmente contraída por terceiro: coexistem, na mesma unidade consumidora, débitos antigos, que a agravante atribui ao ocupante anterior, e débitos posteriores ao momento em que ela própria afirma ter ingressado no imóvel. Essa realidade impede, por ora, que se conclua que a suspensão do fornecimento esteja fundada exclusivamente em obrigação alheia. A questão exige, antes, que se estabeleça o marco inicial da ocupação da agravante e, em seguida, que se identifiquem as faturas correspondentes a cada período, permitindo distinguir aquilo que constitui débito pessoal do antigo usuário daquilo que eventualmente decorreu do consumo realizado durante a posse da recorrente. Os documentos apresentados — entre eles comprovante de endereço, autodeclaração de residência, proposta de negociação, certidão de óbito do antigo possuidor, demonstrativo dos débitos e fotografias do imóvel e do medidor — constituem elementos relevantes para a instrução da demanda, mas não solucionam, em sede de cognição sumária, essa controvérsia temporal. Desse modo, a insuficiência probatória não está relacionada à tese jurídica sustentada pela agravante, mas à premissa fática necessária à sua incidência no caso concreto. Em outras palavras, reconhecer que dívida de energia elétrica não se transmite ao novo ocupante não equivale a reconhecer, automaticamente, que todos os valores discutidos nos autos são de responsabilidade de terceiro. Essa conclusão somente poderá ser alcançada depois de suficientemente esclarecido o período de ocupação do imóvel e individualizados os respectivos consumos. Também não passa despercebida a circunstância de a agravante possuir 91 anos de idade. A privação de energia elétrica, serviço essencial à manutenção de condições mínimas de habitabilidade, assume especial gravidade quando suportada por pessoa em idade avançada, o que evidencia a presença do perigo de dano e justifica a prioridade já reconhecida ao processo. O perigo de dano, entretanto, não basta, isoladamente, para a concessão da tutela de urgência. O art. 300 do CPC exige cumulativamente a probabilidade do direito. E é precisamente esse requisito que, diante das peculiaridades do caso concreto, ainda não se apresenta em grau suficiente para acolher a pretensão recursal tal como formulada. Observe-se, ademais, que a decisão agravada não atribuiu à recorrente os débitos contraídos pelo antigo ocupante nem autorizou a concessionária a utilizar dívida pretérita como fundamento para interrupção do serviço. Ao contrário, o Juízo de origem reconheceu expressamente a impossibilidade de manutenção da suspensão fundada exclusivamente em débitos pretéritos e consignou que poderá determinar o restabelecimento do fornecimento caso seja comprovado o pagamento das três últimas faturas vencidas da unidade consumidora. Portanto, a decisão recorrida procurou preservar justamente a distinção necessária entre débitos antigos eventualmente imputáveis a terceiro e obrigações contemporâneas ao período em que a agravante afirma já residir no imóvel, sem antecipar, antes da adequada instrução, conclusão acerca da responsabilidade definitiva por cada uma das faturas. Essa solução mostra-se adequada ao estágio processual em que se encontra a demanda. A tutela provisória é fundada em cognição sumária e pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. Assim, a manutenção da decisão agravada não impede que, sobrevindo elementos capazes de demonstrar a data de ingresso da agravante no imóvel e de individualizar os débitos correspondentes, o Juízo de origem reaprecie imediatamente a necessidade de restabelecimento do serviço. A conclusão, portanto, não é a de que a agravante deva suportar dívida de terceiro. O que se reconhece é apenas que a prova atualmente disponível não permite afirmar, com a segurança exigida para a tutela pretendida, que a suspensão decorreu exclusivamente de débitos pretéritos ou de obrigações estranhas ao período de sua própria ocupação. Foi precisamente esse o fundamento adotado na decisão que indeferiu o efeito ativo ao presente agravo, ao consignar que a controvérsia central envolve a definição do período em que a recorrente passou a utilizar a unidade consumidora, questão que demanda dilação probatória. Não tendo sido apresentado elemento superveniente capaz de alterar esse panorama, deve ser preservada a decisão recorrida, sem prejuízo de nova apreciação da tutela provisória pelo Juízo de origem diante da evolução da instrução. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DO SERVIÇO – DÉBITOS PRETÉRITOS DE ANTIGO OCUPANTE – OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO NOVO USUÁRIO – EXISTÊNCIA DE DÉBITOS POSTERIORES AO MARCO DE OCUPAÇÃO ALEGADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA DATA DE INÍCIO DA POSSE – IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), vinculando-se ao usuário que efetivamente usufruiu do serviço, de modo que débitos contraídos pelo antigo ocupante não podem ser transferidos ao novo usuário nem utilizados, isoladamente, como fundamento para impedir a ligação, a religação ou a transferência de titularidade da unidade consumidora. 2. Não comprovada de forma segura a data de início da ocupação do imóvel e reconhecendo a própria agravante a existência de débitos constituídos após o marco temporal por ela indicado, não é possível, em sede de cognição sumária, individualizar os valores atribuíveis ao antigo usuário e aqueles correspondentes ao período de consumo da recorrente, tampouco concluir que a suspensão do fornecimento decorreu exclusivamente de dívida de terceiro, mostrando-se necessária a dilação probatória. 3. Embora a idade avançada da agravante e a natureza essencial do serviço evidenciem o perigo de dano, a tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não estando suficientemente demonstrada, no atual estágio processual, a probabilidade do direito, sem prejuízo de posterior reapreciação da medida diante da evolução da instrução probatória. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor desembargador estadual Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador estadual Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 86, de 28/08/2026 a 03/09/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a). Macapá, 8 de setembro de 2026
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