Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
Av. Tancredo Neves, 2320 - Bairro: Alto Alegre - CEP: 85805-900 - Fone: (45)3392-5068 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cas-16vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002591-35.2026.8.16.0021/PR AUTOR: MARIA GILCEANE JUSTINO FEO ADVOGADO(A): ANDRÉ DE MELO DELGADO (OAB PR025059) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA GILCEANE JUSTINO FEO em face de RAFAEL DUBAY BARROS, na qual alega, em síntese, que: adquiriu do réu, em 05/06/2026, o veículo FIAT TORO RANCH AT 4x4, ano/modelo 2022/2022, pelo valor de R$ 102.000,00, acreditando que o automóvel se encontrava em condições normais de uso; após a aquisição, durante procedimento de troca de óleo, foi constatado vazamento, sendo recomendada avaliação por especialista em veículos a diesel; diagnósticos realizados por dois mecânicos especializados identificaram vazamentos no cardan e na caixa de câmbio, bem como defeito no intercooler, que apresentava diversas perfurações; os defeitos não eram aparentes no momento da compra, tendo sido descobertos somente após manutenção e avaliações técnicas especializadas; os problemas foram documentados por meio de laudos, diagnósticos, fotografias, vídeos e orçamentos; diante da necessidade de utilização do veículo e para evitar agravamento dos danos, realizou os reparos necessários, arcando com despesa de R$ 10.726,00, comprovada por nota fiscal; após a constatação dos defeitos, comunicou o réu, encaminhando fotografias, vídeos, diagnósticos e orçamentos, buscando solução amigável da controvérsia; o réu recusou-se a assumir os custos dos reparos e posteriormente deixou de responder às tentativas de contato; sustenta a caracterização de vício oculto, nos termos dos arts. 441, 442 e 443 do Código Civil, por se tratar de defeitos relevantes que diminuem o valor e comprometem a utilização adequada do veículo; afirma que os problemas identificados atingem componentes importantes do automóvel, não se confundindo com desgaste natural ou meras imperfeições estéticas; defende que os danos materiais correspondem ao valor efetivamente desembolsado para a reparação dos defeitos; sustenta a ocorrência de danos morais em razão da frustração, insegurança, perda de tempo e transtornos suportados após a aquisição do veículo e da recusa do vendedor em solucionar o problema; alega que o réu deixou de entregar itens ajustados na negociação, incluindo chave reserva, manual, estribo, estepe, macaco e outros acessórios discriminados na documentação apresentada; afirma possuir documentos e comunicações que demonstram a obrigação assumida pelo réu quanto à entrega desses itens; requer a imposição de obrigação de fazer para entrega dos acessórios faltantes, com possibilidade de conversão em perdas e danos; sustenta a possibilidade de adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação, inclusive mediante fixação de multa diária; requer, subsidiariamente, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, caso seja reconhecido que o réu exerce atividade habitual de comercialização de veículos. Pede a concessão da medida liminar para o réu entregar 1) chave reserva; 2) manual do veículo; 3) estribo; 4) estepe; 5) macaco; 6) demais itens discriminados no documento que acompanha a presente demanda. 2. Dispõe o art. 300 CPC/15: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aferida conforme o estado atual da prova. No caso, o autor pretende que o réu entregue itens que, segundo sustenta, deveriam acompanhar o veículo adquirido, tais como chave reserva, manual, estribo, estepe e macaco. Todavia, os documentos apresentados até o momento não permitem verificar, em juízo de cognição sumária, a existência e a extensão da obrigação alegadamente assumida pelo requerido. Embora a parte autora afirme que os bens integravam o negócio jurídico celebrado, não foi juntado aos autos contrato ou outro documento apto a evidenciar, de forma inequívoca, quais itens efetivamente compunham a negociação Assim, sem prova do negócio, imprescindível ouvir o réu a respeito. 3. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. 4. Intimem-se. 5. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Cascavel, data do sistema.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.