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6002591-35.2026.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Tancredo Neves, 2320 - Bairro: Alto Alegre - CEP: 85805-900 - Fone: (45)3392-5068 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cas-16vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002591-35.2026.8.16.0021/PR AUTOR: MARIA GILCEANE JUSTINO FEO ADVOGADO(A): ANDRÉ DE MELO DELGADO (OAB PR025059) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA GILCEANE JUSTINO FEO em face de RAFAEL DUBAY BARROS, na qual alega, em síntese, que: adquiriu do réu, em 05/06/2026, o veículo FIAT TORO RANCH AT 4x4, ano/modelo 2022/2022, pelo valor de R$ 102.000,00, acreditando que o automóvel se encontrava em condições normais de uso; após a aquisição, durante procedimento de troca de óleo, foi constatado vazamento, sendo recomendada avaliação por especialista em veículos a diesel; diagnósticos realizados por dois mecânicos especializados identificaram vazamentos no cardan e na caixa de câmbio, bem como defeito no intercooler, que apresentava diversas perfurações; os defeitos não eram aparentes no momento da compra, tendo sido descobertos somente após manutenção e avaliações técnicas especializadas; os problemas foram documentados por meio de laudos, diagnósticos, fotografias, vídeos e orçamentos; diante da necessidade de utilização do veículo e para evitar agravamento dos danos, realizou os reparos necessários, arcando com despesa de R$ 10.726,00, comprovada por nota fiscal; após a constatação dos defeitos, comunicou o réu, encaminhando fotografias, vídeos, diagnósticos e orçamentos, buscando solução amigável da controvérsia; o réu recusou-se a assumir os custos dos reparos e posteriormente deixou de responder às tentativas de contato; sustenta a caracterização de vício oculto, nos termos dos arts. 441, 442 e 443 do Código Civil, por se tratar de defeitos relevantes que diminuem o valor e comprometem a utilização adequada do veículo; afirma que os problemas identificados atingem componentes importantes do automóvel, não se confundindo com desgaste natural ou meras imperfeições estéticas; defende que os danos materiais correspondem ao valor efetivamente desembolsado para a reparação dos defeitos; sustenta a ocorrência de danos morais em razão da frustração, insegurança, perda de tempo e transtornos suportados após a aquisição do veículo e da recusa do vendedor em solucionar o problema; alega que o réu deixou de entregar itens ajustados na negociação, incluindo chave reserva, manual, estribo, estepe, macaco e outros acessórios discriminados na documentação apresentada; afirma possuir documentos e comunicações que demonstram a obrigação assumida pelo réu quanto à entrega desses itens; requer a imposição de obrigação de fazer para entrega dos acessórios faltantes, com possibilidade de conversão em perdas e danos; sustenta a possibilidade de adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação, inclusive mediante fixação de multa diária; requer, subsidiariamente, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, caso seja reconhecido que o réu exerce atividade habitual de comercialização de veículos. Pede a concessão da medida liminar para o réu entregar 1) chave reserva; 2) manual do veículo; 3) estribo; 4) estepe; 5) macaco; 6) demais itens discriminados no documento que acompanha a presente demanda. 2. Dispõe o art. 300 CPC/15: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aferida conforme o estado atual da prova. No caso, o autor pretende que o réu entregue itens que, segundo sustenta, deveriam acompanhar o veículo adquirido, tais como chave reserva, manual, estribo, estepe e macaco. Todavia, os documentos apresentados até o momento não permitem verificar, em juízo de cognição sumária, a existência e a extensão da obrigação alegadamente assumida pelo requerido. Embora a parte autora afirme que os bens integravam o negócio jurídico celebrado, não foi juntado aos autos contrato ou outro documento apto a evidenciar, de forma inequívoca, quais itens efetivamente compunham a negociação Assim, sem prova do negócio, imprescindível ouvir o réu a respeito. 3. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. 4. Intimem-se. 5. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Cascavel, data do sistema.

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