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6002590-56.2026.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Saint Hilaire, 203 - Bairro: Oficinas - CEP: 84035-350 - Fone: (42)3309-1602 - Email: pg-16vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002590-56.2026.8.16.0019/PR AUTOR: JOSE VALENTIM ADVOGADO(A): MERIELEN FERNANDA BARBOSA (OAB PR063795) ADVOGADO(A): STELLA DE MOURA SMAHA (OAB PR067844) DESPACHO/DECISÃO 1. Desde já, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, com base no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c declaração de inexistência de contratação c/c indenização por danos morais em que a parte autora requer, a título de antecipação de tutela, para que cessem os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que jamais contratou tais serviços. Nos termos do art. 297 do CPC, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, desde que fundadas em urgência ou evidência. Verifica-se que a pretensão em questão se amolda ao conceito de tutela de urgência, assim, vejamos que nos termos do art. 300 do CPC o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O fato que alega é negativo, não se podendo exigir mais provas do que aquelas que carreiam esses autos. Dessa forma, entendo que a discussão judicial quanto a contratação do cartão e a legitimidade dos descontos efetuados, no caso em tela, se mostra suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, consiste no prejuízo financeiro que a parte autora terá caso os descontos continuem a ser realizados diretamente em seu contracheque. Ademais, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo ante” caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, pois isso se daria com a confirmação da contratação e posterior cobrança legítima pela parte ré. No entanto, tratando-se de análise em sede de cognição sumária, entendo pela impossibilidade do deferimento da rescisão liminar do contrato, sendo suficiente neste momento o deferimento do bloqueio do cartão em questão e a suspensão dos descontos em contracheque. Em face do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e determino que o réu suspenda o desconto do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitados ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Paute-se audiência de conciliação. 4. Após, cite-se o réu, mediante carta com aviso de recebimento, para que compareça ao ato designado, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial e julgamento de plano (art. 18, §1°, da Lei n° 9.099/95), e intime-se também o autor para que também compareça à audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51 da Lei n° 9.099/95). 5. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem a respeito da possibilidade da realização da audiência de conciliação designada por meio de videoconferência, nos termos do art. 22, §3º, da Lei nº 9.099/95. 6. Diligências necessárias.

  2. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002590-56.2026.8.16.0019/PRRELATOR: JOÃO CAMPOS FISCHER AUTOR: JOSE VALENTIM ADVOGADO(A): MERIELEN FERNANDA BARBOSA (OAB PR063795) ADVOGADO(A): STELLA DE MOURA SMAHA (OAB PR067844) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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