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Processo 6002585-98.2026.8.16.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Av. Pedro Basso, 1001 - Bairro: Jardim Polo Centro - CEP: 85863-756 - Fone: (45)3308-8019 - Email: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6002585-98.2026.8.16.0030/PR REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE FREIRE ADVOGADO(A): ALANKARDENIA CARLOS DE LIMA (OAB PR119481) DESPACHO/DECISÃO MARCOS HENRIQUE FREIRE ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO PARANÁ. Relata que é policial civil em formação, com término do curso previsto para 24/09/2026 e escolha de vagas aprazada para 16/09/2026. Informa que, de forma superveniente ao certame, seu genitor sofreu grave AVC, encontrando-se acamado e sob cuidados paliativos. Destaca ser filho único e que sua genitora é idosa e não habilitada, sendo o único suporte da família. Noticia que foi Soldado da PMPR e que já havia solicitado final de lista na PCPR em 2025 para prestar auxílio familiar. Diante da ausência de vagas para Foz do Iguaçu na lista de formandos e da pendência de decisão no eProtocolo nº 26.432.323-1, requer tutela de urgência para assegurar seu exercício na localidade. É o breve relato. Decido. O novo Código de Processo Civil fixa os requisitos da tutela provisória de urgência como sendo: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Nas palavras de Marinoni, Arenhart e Mitidiero1: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menos de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” O art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 3º da Lei nº 12.153/2009), condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvada a reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A probabilidade do direito exsurge da densa prova documental carreada aos autos. Os laudos e prontuários médicos atestam de forma inequívoca a extrema gravidade e a dependência funcional permanente do genitor do autor (sequelas neurológicas graves, traqueostomia e gastrostomia), demandando suporte físico e logístico diário (evento 1, LAUDO6 e evento 1, EXMMED7 a evento 1, EXMMED10). Evidencia-se a superveniência dos fatos em relação à opção regional do concurso, bem como a boa-fé do demandante, que já havia postulado anteriormente a sua recolocação em final de lista no certame para prestar assistência familiar (evento 1, OUT11). Ademais, resta demonstrada a singularidade da dinâmica familiar: o autor é filho único, e sua genitora é idosa e não habilitada para condução de veículos (evento 1, LAUDO6), circunstância que confere aplicabilidade direta aos postulados constitucionais de proteção à família, à pessoa idosa e ao dever de amparo aos pais em situação de enfermidade e vulnerabilidade (arts. 226, 229 e 230 da Constituição Federal e Lei nº 10.741/2003). O perigo de dano é manifesto e premente. A sessão de escolha de vagas entre os concluintes do curso de formação está aprazada para o dia 16/09/2026, com formatura em 24/09/2026. A eventual formalização de lotação em localidade distante (a exemplo da unidade mais próxima ofertada, situada a mais de duas centenas de quilômetros) inviabilizará o suporte indispensável ao paciente e causará risco concreto de consolidação fática prejudicial, antes mesmo do desfecho do processo administrativo (evento 1, PROCADM12 e evento 1, PROCADM13) ou judicial. Por outro lado, o deferimento da medida deve compatibilizar a imperiosa proteção humanitária com os princípios da supremacia do interesse público, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, evitando ingerência desmedida na discricionariedade administrativa e prejuízo a terceiros concursados. Nesse cenário, impõe-se a adoção de uma solução proporcional e reversível: autoriza-se o exercício/designação provisória do servidor em unidade policial da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, mantendo-se formalmente reservada a titularidade da vaga que couber ao autor segundo a sua ordem estrita de classificação no curso de formação. Com essa modelagem, assegura-se a plena reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), pois, na hipótese de revogação da tutela ou improcedência do pedido principal, o autor assumirá imediatamente o exercício na comarca de sua lotação originária de direito; inexiste preterição de terceiros, porquanto a comarca de Foz do Iguaçu sequer integrou a lista de opções disponibilizada aos formandos e, caso venha a ser disponibilizada vaga na localidade, prevalecerá a ordem de classificação funcional entre os interessados; e resguarda-se a higidez do certame sem sacrificar a dignidade e a sobrevivência do núcleo familiar hipossuficiente. 1. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, para: a) Determinar ao ESTADO DO PARANÁ / POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ que proceda à designação/exercício provisório do autor MARCOS HENRIQUE FREIRE em unidade policial sediada na Comarca de Foz do Iguaçu/PR, a partir da conclusão do Curso de Formação Técnico-Profissional (24/09/2026), até ulterior deliberação deste Juízo; b) Determinar a manutenção e reserva formal da vaga que couber ordinariamente ao autor na sessão de escolha de vagas do dia 16/09/2026, segundo sua classificação regular no certame; c) Ressalvar expressamente que a presente medida não confere direito à lotação definitiva fora dos critérios legais e editalícios, nem opera preterição de candidatos mais bem classificados que eventualmente possuam direito preferencial sobre eventuais vagas abertas; d) Determinar que o réu informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o estágio atual e a previsão de conclusão do eProtocolo nº 26.432.323-1 perante a Delegacia-Geral da Polícia Civil, facultando-se à Administração a realização de avaliação por junta médica oficial no genitor do autor, caso repute indispensável. 2. Considerando a ausência de norma específica acerca da autocomposição com a pessoa jurídica de direito público ré, deixo de designar audiência de conciliação. 3. Assim, CITE-SE por meio eletrônico a pessoa jurídica de direito público ré para, querendo, oferecer a sua contestação, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de revelia. 4. Oferecida contestação, diga a parte autora em 15 (quinze) dias. 5. Após, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivo, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357, CPC). 7. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do sistema Eproc. ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito 1. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Vol. II, 2015, Ed. RT. P. 202.

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