Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Adão Carvalho Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002583-84.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MANOEL DA SILVA FREITAS/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S/A em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá/AP, nos autos do Processo nº 6035889-41.2026.8.03.0001, ajuizada por MANOEL DA SILVA FREITAS, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor, relativos aos contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 13492879 e Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 17910414, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. O Juízo de origem considerou plausível a alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação, dada a hipervulnerabilidade do autor, idoso, de baixa instrução e com deficiência auditiva, e a natureza alimentar da verba. O Agravante sustenta que houve contratação regular, com disponibilização de crédito e realização de saques pelo consumidor, que a insurgência tardia afasta a verossimilhança do direito, e que a multa fixada é desnecessária e desproporcional. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão, o afastamento da multa ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa fixado. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator. O DPE/AP, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, por entender que a decisão não antecipou o mérito e que a multa é proporcional à capacidade econômica do banco. É o relatório. DECIDO monocraticamente. Em consulta aos autos originários, constata-se a superveniência de sentença de mérito proferida em 12/08/2026, por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Assim, tendo sido extinta, com resolução de mérito, a ação ordinária em que a decisão agravada foi proferida, o objeto do presente recurso restou integralmente esvaziado. Configurada, portanto, a perda superveniente do objeto do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que se encontre prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a superveniente perda de objeto. Publique-se. Intimem-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
TJAP · Gabinete Desembargador Adão Carvalho · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Adão Carvalho Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002583-84.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MANOEL DA SILVA FREITAS/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S/A em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá/AP, nos autos do Processo nº 6035889-41.2026.8.03.0001, ajuizada por MANOEL DA SILVA FREITAS, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor, relativos aos contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 13492879 e Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 17910414, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. O Juízo de origem considerou plausível a alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação, dada a hipervulnerabilidade do autor, idoso, de baixa instrução e com deficiência auditiva, e a natureza alimentar da verba. O Agravante sustenta que houve contratação regular, com disponibilização de crédito e realização de saques pelo consumidor, que a insurgência tardia afasta a verossimilhança do direito, e que a multa fixada é desnecessária e desproporcional. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão, o afastamento da multa ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa fixado. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator. O DPE/AP, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, por entender que a decisão não antecipou o mérito e que a multa é proporcional à capacidade econômica do banco. É o relatório. DECIDO monocraticamente. Em consulta aos autos originários, constata-se a superveniência de sentença de mérito proferida em 12/08/2026, por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Assim, tendo sido extinta, com resolução de mérito, a ação ordinária em que a decisão agravada foi proferida, o objeto do presente recurso restou integralmente esvaziado. Configurada, portanto, a perda superveniente do objeto do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que se encontre prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a superveniente perda de objeto. Publique-se. Intimem-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator