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6002579-78.2025.8.03.0001

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargadora Alaíde de Paula · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA PROCESSO: 6002579-78.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO AMAPA APELADO: KEILA DA SILVA BARROSO, JOSUE BARBOSA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: REBECA ARAUJO SILVA DE MELLO - AP2713-A Advogados do(a) APELADO: MARIONALDO DE SOUSA BRITO - AP3938-A, REBECA ARAUJO SILVA DE MELLO - AP2713-A SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 83 - 01/09/2026 08:00:00 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Amapá, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual-AP, que, nos autos da presente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Keila da Silva Barroso e Josué Barbosa de Almeida, reconheceu a responsabilidade civil do ente público por falha na prestação do serviço de saúde, que ocasionou a morte do filho recém-nascido, Maxwell Charles da Silva de Almeida, e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), julgando improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos materiais consistente em pensão mensal. Em suas razões, sustentou a inexistência de ato ilícito ou de omissão específica apta a ensejar sua responsabilização, argumentando que a responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a comprovação de conduta, dano e nexo causal, especialmente em hipóteses de alegada omissão. Defendeu que o recém-nascido era portador de grave cardiopatia congênita, de elevada complexidade e alto risco de mortalidade, e que foram adotadas providências administrativas e judiciais para viabilizar o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), tendo a transferência sido efetivamente realizada, o que afastaria a alegação de inércia estatal. Argumentou, ainda, que inexiste prova técnica capaz de demonstrar que eventual demora na transferência tenha sido determinante para o óbito, inexistindo laudo pericial ou elemento idôneo que comprove nexo causal entre a atuação estatal e o resultado danoso. Sustentou que o falecimento decorreu da extrema gravidade do quadro clínico do menor, bem como que não há comprovação de falha no transporte ou de negligência dos profissionais envolvidos, defendendo que a condenação por danos morais carece dos pressupostos legais e, subsidiariamente, que o valor arbitrado mostra-se excessivo e desproporcional. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em contrarrazões (ID 6138227), os apelados pugnaram pelo não provimento do recurso e, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Relatora). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Relatora). Busca o apelante, em síntese, a reforma integral da sentença que reconheceu a responsabilidade civil do Estado pela falha na prestação do serviço público de saúde e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de omissão específica, a ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o óbito do recém-nascido, a impropriedade da condenação por dano moral diante da gravidade da patologia apresentada e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório por considerá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Pois bem. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do Estado do Amapá por alegada falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na demora para viabilizar o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) de recém-nascido portador de grave cardiopatia congênita, o que culminou em seu falecimento durante a transferência. A sentença reconheceu a omissão específica do ente estatal e condenou-o ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedente o pedido de pensão mensal. Inicialmente, afasto a alegação de inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Embora a responsabilidade estatal por omissão exija demonstração de falha específica, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940, tal requisito restou devidamente evidenciado. Consta dos autos que o pedido administrativo de TFD foi protocolado em 07/12/2023, mas somente após determinação judicial proferida em 22/12/2023 é que o Estado passou a adotar providências efetivas, culminando em transferência apenas na madrugada de 02/01/2024 para 03/01/2024. A demora, em se tratando de paciente neonatal em estado crítico, revela-se injustificada e caracteriza deficiência do serviço. Não procede o argumento de que o Estado não permaneceu inerte. A mera adoção tardia de providências não afasta a configuração da omissão específica quando demonstrado que o protocolo administrativo não foi conduzido com a urgência exigida pelo quadro clínico. Sendo incontroverso que o ente público não dispõe de estrutura para o procedimento cirúrgico necessário, incumbia-lhe manter fluxo célere e eficiente para remoção imediata, o que não se verificou. Quanto ao nexo de causalidade, igualmente não assiste razão ao apelante. O fato de o recém-nascido ser portador de cardiopatia congênita grave não exclui, por si só, a responsabilidade estatal quando a demora na transferência contribui para a impossibilidade de tratamento adequado. A omissão relevante e injustificada, em contexto de risco extremo, é apta a estabelecer o liame causal, não sendo exigível prova de certeza absoluta de que o resultado seria evitado, bastando a demonstração de que a conduta estatal reduziu significativamente as chances de sobrevida. A alegação de inexistência de prova técnica específica também não prospera. O conjunto documental evidencia a cronologia dos fatos, a protocolização do TFD e a efetivação tardia da remoção apenas após intervenção judicial. A responsabilidade, no caso, decorre da mora administrativa injustificada, suficientemente demonstrada nos autos. No tocante às supostas falhas no transporte, a sentença não fundamentou a condenação em deficiência estrutural da UTI móvel, mas na demora na viabilização da transferência. Assim, ainda que inexistisse comprovação de irregularidades no transporte, tal circunstância não afastaria a omissão antecedente já caracterizada. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se confunde com responsabilidade integral, mas também não admite que o ente público se exima quando demonstrada falha concreta na prestação do serviço. No caso, a demora administrativa, diante da urgência médica, configura comportamento incompatível com o dever constitucional de assegurar o direito à saúde. Neste sentido: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO –RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO – MORTE DO PACIENTE – DANO MORAL - QUANTUM FIXADO – MAJORAÇÃO. 1) Para que se configure a responsabilidade civil do Estado, são necessárias a conduta omissiva ou comissiva do agente estatal, o evento danoso e o nexo causal entre ambos. Comprovado que o paciente, portador de leucemia mieloide aguda, não recebeu o tratamento adequado pelo serviço público, aliado ao fato da longa espera para inclusão no Tratamento Fora do Domicílio, está configurado dever de indenizar 2) O valor fixado a título de dano moral deve ser compatível com o abalo psíquico provocado pela conduta praticada pelo réu, impondo-se a majoração em caso de arbitramento insuficiente. 3) Apelo da autora provido e do Estado do Amapá não provido. (TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0032773-81.2016.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Setembro de 2022) APELAÇÃO. RESPOSABILIDADE CIVIL. CONDUTA OMISSIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPLICAÇÕES NO PARTO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL DEMONSTRADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A configuração da responsabilidade civil do Estado por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito e a demonstração do dano, sem qualquer uma das quais, ausente o dever de indenizar. 2) Cabe indenização por danos morais, demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão do Estado. 3) Restou comprovado que a estrutura oferecida pela unidade em que foi atendida a autora apresentava recursos limitados e insuficientes, materializado pela indisponibilidade de centro cirúrgico, de estrutura necessária para realizar o procedimento de parto cesariana. Assim, incontestável que o evento morte do recém-nascido decorreu diretamente da ausência do procedimento adequado ao caso a ensejar responsabilidade objetiva do Estado do Amapá - Constituição Federal, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. 4) Considerando as peculiaridades do caso, o arbitramento do dano moral em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) atendeu aos requisitos da proporcionalidade para reparar o abalo suportado. 5) Apelo não provido. (TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0000719-43.2022.8.03.0004, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Junho de 2024) No que se refere ao dano moral, a perda de filho recém-nascido, em contexto no qual o Estado concorreu por omissão relevante para a ausência de tratamento tempestivo, ultrapassa o mero dissabor. Trata-se de violação grave aos direitos da personalidade dos genitores, sendo o dano moral, na hipótese, in re ipsa, conforme reconhecido na sentença. Não há falar em afastamento da indenização sob o argumento de que o sofrimento decorre exclusivamente da enfermidade. A responsabilização não se funda na doença em si, mas na conduta omissiva do ente público que retardou providência essencial à tentativa de tratamento especializado. Quanto ao valor arbitrado, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido em partes iguais para os autores/apelados, mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade do fato, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas. Não se verifica desproporcionalidade apta a justificar a redução pretendida. Neste sentido: “5) Fixados os danos morais em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há o que se falar em sua redução. 6) Apelo não provido.” (TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0027652-96.2021.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 24 de Agosto de 2023, publicado no DOE Nº 165 em 11 de Setembro de 2023) “2) Restando comprovado que a omissão dos agentes públicos vinculados ao ente estatal resultou na morte da genitora da parte autora, irretocável a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do Estado do Amapá de reparar o dano de natureza extrapatrimonial ocasionado à autora; 3) Considerando que o montante estipulado na origem a título de danos morais se demonstrou compatível com os valores comumente fixados por esta Egrégia Corte em situações envolvendo a morte de pacientes por omissão estatal, incabível a redução do quantum indenizatório fundada na simples alegação de desproporcionalidade;” (TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0020377-09.2015.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Setembro de 2022) A sentença observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando montante que não configura enriquecimento sem causa, mas compensação compatível com a extensão do dano experimentado, além de representar estímulo à melhoria da prestação do serviço público de saúde. Ressalte-se que o pedido de indenização por danos materiais foi corretamente julgado improcedente, por ausência de comprovação de dependência econômica, ponto que não foi objeto de insurgência específica apta a alterar o desfecho da demanda. Diante desse contexto, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe, porquanto alinhada à Constituição Federal, à jurisprudência dos tribunais superiores e ao conjunto probatório constante dos autos. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso. Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o meu voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. DEMORA NA VIABILIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, reconheceu a responsabilidade civil do ente público por falha na prestação do serviço de saúde, consistente na demora para viabilizar Tratamento Fora do Domicílio (TFD) de recém-nascido portador de grave cardiopatia congênita, culminando em seu falecimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou configurada omissão específica do Estado apta a ensejar responsabilidade civil; (ii) saber se está demonstrado o nexo causal entre a demora na transferência para TFD e o óbito do recém-nascido; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/1988, exige demonstração de conduta, dano e nexo causal. Em hipóteses de omissão, impõe-se a comprovação de falha específica na prestação do serviço. 4. Consta dos autos que o pedido administrativo de TFD foi protocolado em 07.12.2023, tendo sido efetivada a transferência apenas na madrugada de 02.01.2024 para 03.01.2024, após determinação judicial. A demora injustificada, diante da condição crítica de paciente neonatal, caracteriza deficiência do serviço público de saúde. 5. A gravidade da cardiopatia congênita não afasta o nexo causal quando evidenciado que a mora administrativa reduziu as chances de tratamento tempestivo. Não se exige prova de certeza absoluta quanto à evitabilidade do resultado, bastando a demonstração de contribuição relevante da omissão estatal. 6. O dano moral, decorrente da morte de filho recém-nascido em contexto de falha na prestação do serviço público de saúde, configura-se in re ipsa. O valor de R$ 100.000,00, a ser dividido entre os genitores, mostra-se compatível com a gravidade do fato e com os parâmetros adotados pela jurisprudência, não havendo desproporcionalidade a justificar redução. 7. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Configura responsabilidade civil do Estado a demora injustificada na viabilização de Tratamento Fora do Domicílio para paciente em estado crítico, quando demonstrada omissão específica na prestação do serviço de saúde. 2. A morte de recém-nascido em contexto de falha estatal enseja dano moral indenizável. 3. O arbitramento do quantum deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo incabível sua redução quando fixado em consonância com a jurisprudência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 940; TJAP, Apelação nº 0032773-81.2016.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, Câmara Única, j. 20.09.2022; TJAP, Apelação nº 0000719-43.2022.8.03.0004, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, j. 20.06.2024; TJAP, Apelação nº 0027652-96.2021.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, Câmara Única, j. 24.08.2023; TJAP, Apelação nº 0020377-09.2015.8.03.0001, Rel. Des. João Lages, Câmara Única, j. 20.09.2022. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Na análise dos autos, verifica-se que, na origem, Keila da Silva Barroso e Josué Barbosa de Almeida ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Amapá, narrando que o filho recém-nascido, portador de grave cardiopatia congênita, necessitou de Tratamento Fora de Domicílio (TFD). Sustentaram que o protocolo administrativo ocorreu em 07.12.2023. Todavia, o ente público apenas agilizou os trâmites após determinação judicial exarada em 22.12.2023. Aduziram que a transferência se deu somente na madrugada de 03.01.2024, momento em que o menor faleceu na UTI móvel. Com esses fatos, pediram condenação em danos morais e pensão mensal. O juízo de origem condenou o réu ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, e indeferiu o pleito de danos materiais por ausência de prova de dependência econômica. Ocorre que, não obstante a responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige-se a demonstração de nexo de causalidade entre a omissão e a ocorrência do resultado, no caso a morte do filho dos autores. Na espécie, o acervo probatório não demonstra que a conduta omissiva estatal constituiu a causa determinante do óbito. Nesse sentido, verifica-se que o recém-nascido sofria de cardiopatia congênita grave, e não há laudo pericial que ateste que a transferência em tempo mais exíguo garantiria a sobrevida do menor. O nexo de causalidade, nessa hipótese, não pode ser presumido. Assim, a demora administrativa, de forma isolada, não autoriza a condenação, porquanto não demonstrado que a remoção imediata impediria o resultado morte, considerando risco inerente à condição clínica da criança. A propósito, esta Corte, em diversos julgados a seguir colacionados, afastou a condenação por ausência de prova técnica do nexo entre a conduta estatal e o dano, exigindo elementos concretos além de presunções. Confira-se: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - EMBOLIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1) Inexiste responsabilidade objetiva do Estado por suposto erro médico quando comprovado que a paciente recebeu todos os cuidados e orientações necessários. 2) Malgrado a norma dispensar a comprovação da culpa ou dolo, imprescindível se faz a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente estatal e o dano experimentado pela vítima, o que, in casu, não ocorreu. 3) Apelo não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0022872-55.2017.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MORTE POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAR O NEXO CAUSAL. APELO DO ESTADO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Impossível concluir pela existência de um nexo causal tão somente por entender que um diagnóstico rápido poderia salvar a vida do paciente; 2) Inexistindo prova técnica pericial conclusiva da causa da morte do paciente e tendo este recebido a assistência médica possível, não há como impor ao Estado a responsabilidade em indenizar por dano moral como pretende o pai e os irmãos do paciente falecido; 3) Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. (APELAÇÃO. Processo Nº 0042616-02.2018.8.03.0001, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Abril de 2021, publicado no DOE Nº 68 em 26 de Abril de 2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. 1) Impossível reconhecer a existência de responsabilidade civil do estado de indenizar danos suportados pela morte da paciente quando não demonstrado o nexo causal. 2) Recurso não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000851-75.2023.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Junho de 2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO. SAÚDE. INDENIZAÇÃO. FALHA NO ATENDIMENTO. NATIMORTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVA. 1) A regra da responsabilidade objetiva do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da CF/1988, é excepcionada quando o dano decorrer de omissão do Estado, situação em que a responsabilidade é subjetiva, impondo ao administrado, além da prova do dano e da existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa. 2) A responsabilidade do Estado por omissão requer a prova de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos agentes do ente público que eventualmente tenham dado causa ao evento danoso, o que, no caso concreto, não se verificou, eis que, a despeito do triste desfecho (morte do feto), não há demonstração de ausência de prestação adequada no serviço de saúde. 3) Recurso não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0010179-97.2021.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Junho de 2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1) As pessoas jurídicas de direito público são responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, consoante estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2) Apesar da responsabilidade objetiva do Estado, é necessária a comprovação do dano e do nexo causal entre a ação estatal e o dano causado, sem os quais inexiste dever de indenização. 3) O ônus da prova recai sobre o autor da ação. 4) Apelo provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0047046-89.2021.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Maio de 2024) Dessa forma, ante a inexistência de prova ligando a omissão administrativa ao resultado morte, a sentença merece ser reformada, para improcedência da pretensão indenizatória. Ante o exposto, peço vênia para divergir do relator e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da modificação do julgado, condeno os autos ao pagamento de custas e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a suspensão da exigibilidade, em razão de eventual gratuidade deferida na origem. É o voto. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (vogal) – Eminentes pares, vieram-me os autos para voto de vista em razão da disposição prevista no art. 942 do CPC, que determina a ampliação de julgamento quando a votação não for unânime. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por Keila da Silva Barroso e Josué Barbosa de Almeida, condenando o ente público ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, a serem divididos igualmente entre os autores, em razão da falha na prestação do serviço público de saúde relacionada à demora na viabilização do Tratamento Fora do Domicílio – TFD de seu filho recém-nascido, portador de grave cardiopatia congênita. O pedido de pensionamento foi julgado improcedente. Após detida análise dos autos, acompanho o voto do eminente Relator, Juiz Convocado Marconi Pimenta, para negar provimento ao recurso e manter a sentença. Conforme se extrai do conjunto documental, o pedido administrativo de TFD foi protocolado em 07/12/2023, porém as providências efetivas para transferência do recém-nascido somente ganharam maior celeridade após a determinação judicial proferida em 22/12/2023, sendo a remoção realizada apenas na madrugada de 02 para 03/01/2024, ocasião em que o menor veio a óbito durante o transporte. Nesse contexto, mostra-se suficientemente caracterizada a omissão específica do Estado na adequada e tempestiva prestação do serviço público de saúde. Como bem destacado pelo Relator, tratando-se de paciente neonatal em estado crítico e sendo incontroverso que a rede estadual não possuía estrutura para realização do procedimento cardíaco necessário, competia ao ente público assegurar fluxo administrativo compatível com a urgência do quadro, não sendo suficiente a adoção tardia de providências. Também acompanho o Relator quanto à configuração do nexo causal. A circunstância de o recém-nascido apresentar grave cardiopatia congênita não é suficiente para romper o vínculo entre a omissão estatal e o resultado danoso, sobretudo porque a demora injustificada reduziu significativamente a possibilidade de acesso tempestivo ao tratamento especializado. Como registrado no voto condutor, não se exige certeza absoluta de que o tratamento impediria o óbito, sendo relevante que a mora administrativa tenha contribuído para a redução das chances de tratamento e sobrevida. De igual modo, não merece acolhimento a alegação de ausência de prova de irregularidade no transporte, pois a condenação não decorreu de eventual deficiência da UTI móvel, mas da demora antecedente na própria viabilização da transferência, circunstância suficientemente demonstrada nos autos. Quanto ao dano moral, a perda de filho recém-nascido em contexto no qual a omissão estatal contribuiu para impedir o acesso tempestivo ao tratamento especializado configura lesão de elevada gravidade aos direitos da personalidade dos genitores, sendo o dano, nas circunstâncias reconhecidas nos autos, in re ipsa. Por fim, não identifico fundamento para redução do quantum indenizatório. O montante de R$ 100.000,00, dividido igualmente entre os genitores, revela-se adequado à gravidade do evento, à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento sem causa. O próprio voto do Relator registra que o valor está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas. Assim, não verifico razão jurídica ou probatória capaz de justificar a reforma da sentença, cujos fundamentos se mostram compatíveis com os elementos constantes dos autos. Ante o exposto, acompanho integralmente o eminente Relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida, inclusive quanto à indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, e acompanhando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho a Relatora. A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS ( Vogal) – Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Amapá em face da sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Keila da Silva Barroso e Josué Barbosa de Almeida, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, em razão do óbito de recém-nascido portador de cardiopatia congênita grave, ocorrido durante transferência para Tratamento Fora de Domicílio (TFD), julgando improcedente o pedido de pensão mensal. O eminente Relator Juiz Convocado Marconi Pimenta negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. O eminente Desembargador Carmo Antônio Vogal divergiu, dando provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo de causalidade. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do Estado do Amapá pela morte de recém-nascido, diante da alegada demora na viabilização de transferência para tratamento especializado, mais precisamente a respeito da existência ou não de nexo causal entre a conduta da Administração Pública e o dano experimentado. Pois bem. No caso concreto, restou comprovado que: o Estado não dispõe de estrutura para o procedimento cirúrgico necessário; incumbia-lhe viabilizar, com urgência, o Tratamento Fora de Domicílio; houve demora significativa entre o protocolo administrativo (07/12/2023) e a efetiva transferência (02/01/2024), a qual somente ocorreu após intervenção judicial. Tal contexto evidencia falha específica na prestação do serviço público de saúde, caracterizada pela mora administrativa incompatível com a urgência do quadro clínico. Com a devida vênia ao entendimento divergente, entendo que o nexo causal está presente. Em situações como a dos autos, não se exige prova inequívoca de que a conduta estatal evitaria o resultado morte, sendo suficiente a demonstração de que a omissão reduziu as chances de sobrevida do paciente. No caso, trata-se de recém-nascido em estado crítico e a demora comprometeu o acesso tempestivo ao tratamento especializado. Assim, a conduta estatal não pode ser considerada irrelevante para o desfecho, sendo apta a configurar o nexo causal. Com relação ao quantum indenizatório. A morte de filho recém-nascido, em contexto de falha estatal, configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do abalo. Todavia, no que se refere ao valor arbitrado, entendo que merece parcial reforma. Embora a gravidade do dano seja indiscutível, deve-se observar a questão com razoabilidade. Desse modo, entendo que o valor fixado na origem (R$ 100.000,00) se mostra elevado, devendo ser ajustado para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que, a um só tempo: compensa o sofrimento experimentado pelos autores; preserva o caráter pedagógico da condenação e evita enriquecimento sem causa. Ante o exposto, acompanho parcialmente o eminente Relator, para dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidos os demais termos da sentença. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho a divergência. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1471ª Sessão Ordinária realizada em 1º/09/2026, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu do apelo, em quórum ampliado, por maioria, negou-lhe provimento, vencidos os Desembargadores CARMO ANTÔNIO e ADÃO CARVALHO que lhe davam provimento e o Desembargador MÁRIO MAZUREK que lhe dava provimento parcial, tudo nos termos dos votos proferidos. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) e Juiz convocado AUGUSTO LEITE (5º Vogal). Macapá, 4 de setembro de 2026.

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