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TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002578-57.2026.4.06.3801/MGAUTOR: ROMEU DUARTE DA SILVA NETO ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade da inclusão dos valores retidos a título de depósito judicial (sob a rubrica "97590 DEP.JUIZO ART 4 L 10887/04 PSS" ou nomenclatura equivalente que venha a substituí-la) na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) do autor; b) DETERMINAR à União (Fazenda Nacional e órgão pagador) a obrigação de fazer consistente em reclassificar a referida rubrica como verba de exigibilidade suspensa/indisponível, promovendo a sua efetiva exclusão da base de cálculo do IRPF retido na fonte da remuneração do autor; c) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) à obrigação de pagar (restituir) os valores indevidamente descontados e recolhidos a título de IRPF, decorrentes da inclusão da referida rubrica na base de cálculo do tributo, desde o início das retenções em 2017 até a efetiva implementação da obrigação de fazer disposta no item "b". Os valores deverão ser apurados em regular liquidação, observando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora, a contar de cada recolhimento indevido. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento das obrigações de fazer e pagar quantia certa e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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