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6002576-72.2026.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Saint Hilaire, 203 - Bairro: Oficinas - CEP: 84035-350 - Fone: (42)3309-1602 - Email: pg-16vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6002576-72.2026.8.16.0019/PR EXEQUENTE: FONZAGHI COMERCIO DE JOIAS LTDA ADVOGADO(A): VINÍCIUS BARUFFI RIBEIRO (OAB PR090250) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo em parte a emenda à petição inicial. Quanto ao cálculo apresentado, deve ser desconsiderado o valor relativo aos honorários de advogado, pois são incabíveis neste juízo (art. 55 da lei n. 9.099/95). Retifique-se o valor do débito para R$ 7.297,84. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo. 3. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º, do NCPC, se necessário. Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do NCPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, §1º, do NCPC. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos art. 846, §§2º e 3º do NCPC. 4. Decorrido “in albis” o prazo de 03 (três) dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do NCPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud. Destaco que não obstante conste do art. 854 do NCPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do NCPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do NCPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do NCPC. 5. Diligências necessárias.

  2. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Saint Hilaire, 203 - Bairro: Oficinas - CEP: 84035-350 - Fone: (42)3309-1602 - Email: pg-16vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6002576-72.2026.8.16.0019/PR EXEQUENTE: FONZAGHI COMERCIO DE JOIAS LTDA ADVOGADO(A): VINÍCIUS BARUFFI RIBEIRO (OAB PR090250) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para apresentar planilha de cálculo, sob pena de ser indeferida a inicial. 2. Diligências necessárias.

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