2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002571-75.2025.4.06.3809/MGAUTOR: DAYANA FERRAZ MAGANHA ELIAS ADVOGADO(A): FLAVIA MESQUITA E SILVA (OAB MG092484) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: A) CONDENAR a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar à autora, Dayana Ferraz Maganha Elias, a título de reparação por danos materiais, a quantia de R$ 318,70 (trezentos e dezoito reais e setenta centavos). B) O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente e remunerado de juros moratórios. Consoante o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, exclusivamente do índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, a contar da data do evento danoso (27/02/2025, data do termo de constatação). C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Processo extinto nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro à ECT as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Intimem-se. Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a Ré para o cumprimento da obrigação (expedição de RPV). Cumprido, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.