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TJAP · Gabinete Desembargador Carlos Tork · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS TORK PROCESSO: 6002563-93.2026.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MAIARA ALVES DE MORAIS Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS HENRIQUE MENEZES FARIAS - AP5437 IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA PLENO - 79ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 21/08/2026 A 27/08/2026 RELATÓRIO Maiara Alves de Morais impetrou mandado de segurança preventivo contra ato ilegal da Secretária de Estado da Administração. Narra que foi publicado o edital n.º288/2026 com a sua convocação para duas etapas do concurso para preenchimento de vagas no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá (PM-AP/CFSD/QPPMC): o Exame Documental, designado para o dia 03/06/2026, e a Avaliação de Capacidade Física (ACF), distribuída nos dias 08 e 09/06/2026. Todavia, está impossibilitada de realizar o teste físico, pois em 10/10/2025 submeteu-se a parto cesária acompanhado de laqueadura tubária bilateral. Acrescenta que na data do exame “contará com aproximadamente oito meses e vinte dias de pós-operatório de cesárea com laqueadura, e se encontra em período de amamentação”. Discorre sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal no tema 973 e de sua extensão às lactantes pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma que, “enquanto o Tema 335 cuida da impossibilidade de segunda chamada decorrente de circunstâncias pessoais em geral, o Tema 973 cuida de categoria jurídica própria, com fundamento constitucional reforçado, que reconhece à gestante e à lactante um direito especial de não ser submetida, por força do certame, a condições incompatíveis com seu estado fisiológico de proteção integral”; que o extensão lapso temporal entre a homologação e convocação exige maior sensibilidade às condições indivduais, sendo o caso da impetrante que exerceu legitimamente seu direito reprodutivo e seguiu sua vida Presentes os requisitos, requer a “concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender os efeitos de eventual eliminação da impetrante decorrente de ausência à Avaliação de Capacidade Física (ACF) designada para os dias 08 e 09/06/2026, determinando a preservação de sua classificação e posição no certame até o julgamento definitivo do mérito, sob pena de ineficácia da tutela”. No mérito, “a concessão da segurança em caráter definitivo, para: (i) anular os efeitos de eventual eliminação da impetrante decorrente de ausência à ACF, restabelecendo sua classificação e posição no certame; e (ii) determinar à autoridade coatora que garanta à impetrante o direito de realizar a Avaliação de Capacidade Física (ACF) em data futura a ser designada, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias (ou outro prazo a ser fixado por este Tribunal), ressalvando-se expressamente que todas as demais etapas do concurso — incluindo o Exame Documental, o Exame de Saúde, a Avaliação Psicológica e quaisquer outras fases subsequentes — deverão prosseguir normalmente em suas respectivas datas, com seus efeitos preservados”. Pedido liminar deferido. Estado do Amapá sustenta que “transcurso de mais de oito meses do parto ultrapassa qualquer limite razoável de convalescença imediata, de modo que o afastamento do Tema 973 do Supremo Tribunal Federal se impõe como medida de rigor técnico, inexistindo direito líquido e certo à suspensão das datas editalícias preestabelecidas”; que o RMS 52.622 não se aplica ao presente, pois se tratava de “Curso de Formação de Agente Penitenciário Feminino, fase caracterizada por longa duração, dedicação exclusiva e regime de internato que exigiria o afastamento contínuo da mãe e impossibilitaria diretamente os cuidados diários e a amamentação regular de um bebê recém-nascido” e a candidata contava com um mês de pós-parto. Pugna pela revogação da liminar e denegação da segurança. Informações não prestadas. A d. Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Desembargadores. Senhor Procurador de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK – Eminentes Desembargadores. Senhor Procurador de Justiça. O mandado de segurança é utilizado “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX, CF), cabendo ao impetrante trazer prova cabal do direito líquido e certo alegado. A questão em discussão é analisar se possível remarcação do teste físico para lactante. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 973 que reconhece ser “constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independente da previsão expressa em edital do concurso público”. Colhe-se do acórdão de recurso extraordinário 1058333, caso paradigma para fixação da tese acima, que a possibilidade de remarcação do teste de aptidão física representa direito “subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira”. Além de assegurar a tratamento isonômico à candidata na busca pelo acesso ao cargo público e resguardar sua saúde, destaca-se ainda a proteção à família que, “mercê de ser a base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CRFB), sendo certo que a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou direito ao planejamento familiar (artigo 226, § 7º), além de encontrar especial tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de assistência social (artigo 203, I)”. Dessa forma, essa Corte vem estendendo a medida àquelas mulheres que estejam no período pós-parto, uma vez que as questões relacionadas com a liberdade reprodutiva, a proteção à maternidade e a igualdade material devem ser preservadas. Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. REALIZAÇÃO DE TESTE APTIDÃO FÍSICA. ESTADO PUERPERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) Caso em exame: Trata-se de Mandado de Segurança preventivo contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Administração do Amapá, consistente na submissão da impetrante (candidata) ao Teste de Aptidão Física, mesmo estando de licença-maternidade; 2) Teses do recurso: (i) a impetrante foi aprovada no concurso do cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá – PMAP e foi convocada para a 3ª fase (Avaliação de Capacidades Físicas – ACF), a ser realizada nos dias 06 e 07 de agosto de 2024, mas que em razão do nascimento, no dia 15 de maio de 2024, do seu filho, se encontra no gozo de licença médica por um período de 120 (cento e vinte) dias e, por recomendação médica, está impossibilitada de participar do teste, motivo pelo qual pede sua remarcação; 3) Razão de decidir: (i) O mandado de segurança é o remédio constitucional previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, apto a tutelar direito líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato ou omissão de autoridade pública; (ii) a matéria atinente a possibilidade de remarcação de teste físico foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1058333 com fixação da seguinte tese no tema 973: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independente da previsão expressa em edital do concurso público”; (iii) a impetrante comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos, que recupera-se de parto ocorrido em 15/05/2024. Portanto, impossibilitada para realização do TAF na data agendada pela autoridade apontada como coatora (6 e 7/8/2024); (iv) Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos legalmente previstos, sem configurar violação ao princípio da separação de poderes; 4) Dispositivo: Segurança concedida. Agravo Interno Prejudicado. (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0005104-75.2024.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27 de Novembro de 2024) Assim, em análise preliminar, dada a total possibilidade de reversão, a liminar foi concedida. Todavia, referida extensão não pode ser desproporcional, devendo ser realizada uma análise mais aprofundada, sobretudo quando se verifica que entre o parto e a data do teste físico transcorreram oito meses, prazo esse superior inclusive à licença maternidade. O próprio julgado do STJ (RMS 52622 / MG) mencionado pela impetrante assegurou o direito à candidata lactante que se encontrava em licença maternidade após um mês de nascimento da sua filha. Com relação aos julgados dessa Corte, no MS n.º 0005104-75.2024.8.03.0000, a candidata encontrava-se de licença médica e há três meses no parto. Já o agravo interno n.º 0007008-33.2024.8.03.0000 e a apelação n.º 0040435-91.2019.8.03.0001 não tratam de lactante. A impetrante também menciona o mandado de segurança n.º 5461131-91.2023.8.09.000 do Tribunal de Justiça de Goiás em que a diferença entre a data do parto e o teste era um mês. Menciona julgamento do TRF 1.ª região que determinou a observância de prazo mínimo de 90 dias para realização do TAF. Nota-se que nenhum dos julgados apresentados alcançam o prazo de oito meses. No que toca à amamentação, conforme salientado pela própria apelante, o edital prevê no item 4.21 que o tratamento especial para a candidata lactante que necessitar amamentar durante a realização da prova. A impetrante junta com a inicial um relatório médico datado de 24/08/2025 que atesta a incapacidade para atividades físicas inclusive em agosto e setembro (período anterior ao parto). E um atestado médico timbrado do Hospital Estadual de Laranjal do Jari, município onde ocorreu o parto, datado de 30/05/2026 que apenas confirma o parto com laqueadura realizado em 10/10/2025 sem nada mencionar sobre eventual proibição de atividades. E também vem aos autos o prontuário médico que atesta a alta hospitalar em 12/10/2025 sem qualquer referência a complicações. Posteriormente, junta um atestado com data de 03/06/2026 expedido por Hospital em Macapá que indica parto cesária com complicações pós operatórias e impossibilidade de realizar esforço físico. Considerando, portanto, o lapso temporal decorrido e os documentos juntados, sobretudo o prontuário médico que indica alta dois dias após o parto sem qualquer anotação de complicações pós-parto e a impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, a denegação da ordem é medida que se impõe. Pelo exposto, revogo a liminar e denego a ordem. É como voto. EMENTA CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE TESTE FÍSICO. LACTANTE. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1) Caso em exame. Mandado de segurança em face de ato atribuído à Secretária de Estado da Administração do Estado do Amapá apontando como ato coator sua convocação para o teste de aptidão física. 2) Questão em discussão. A questão em discussão é analisar se possível remarcação do teste físico para lactante. 3) Razões de decidir. 3.1) O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 973 que reconhece ser “constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independente da previsão expressa em edital do concurso público”. E essa Corte vem estendendo a medida àquelas mulheres que estejam no período pós-parto, uma vez que as questões relacionadas com a liberdade reprodutiva, a proteção à maternidade e a igualdade material devem ser preservadas. 3.2) Todavia, referida extensão não pode ser desproporcional, devendo ser realizada uma análise mais aprofundada, sobretudo quando se verifica que entre o parto e a data do teste físico transcorreram oito meses, prazo esse superior inclusive à licença maternidade. 3.3) Considerando, portanto, o lapso temporal decorrido, o prontuário médico que indica alta dois dias após o parto sem qualquer anotação de complicações pós-parto, a previsão no edital de tratamento especial para a candidata lactante que necessitar amamentar durante a realização da prova e a impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, a denegação da ordem é medida que se impõe. 4) Dispositivo. Liminar revogada e ordem denegada. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (1º Vogal) - Sr. Presidente, eminentes Desembargadores. De fato, há a ausência do direito líquido e certo, porquanto o elastério temporal de 8 meses e 20 dias (entre o parto e a realização da prova física) descaracteriza a situação de excepcionalidade reconhecida no Tema 973 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a controvérsia sobre a real condição de saúde da impetrante exigiria dilação probatória, elemento incompatível com o rito célere do mandado de segurança. Ante o exposto, ACOMPANHO o relator e denego a segurança. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Acompanho o Relator. A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (4º Vogal) – Acompanho o Relator. A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (5º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (6º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, o TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na 79ª Sessão Virtual, realizada no período de 21.08.2026 a 27.08.2026, por unanimidade, conheceu e decidiu: DENEGADA A SEGURANÇA, nos termos do voto proferido pelo Relator. Macapá, 27 de agosto de 2026.
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