Publicações do processo

6002558-51.2026.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Bairro: Oficinas - CEP: 84035-900 - Fone: (42)3309-1608 - Email: pg-13vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6002558-51.2026.8.16.0019/PR AUTOR: JOSLEI RAMOS OTT ADVOGADO(A): ALVARO NADAL MARAVIESKI (OAB PR115010) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de tutela reparatória de indenização por dano moral proposta por JOSLEI RAMOS OTT em face do ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. 1.1. A pretensão econômica almejada na inicial corresponde a R$ 50.000,00, critério esse estabelecido para o valor da causa. 2. No entanto, a presente demanda deve ser processada no âmbito do Juizado Especial. 2.1. Como é cediço, a demanda que tem como parte ente público e valor da causa inferior a 60 salários mínimos, quando não se tratar das exceções previstas na legislação específica, é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153 /2009). 2.2. Importante afiançar que o atual entendimento jurisprudencial é de que eventual prova pericial a ser produzida, ainda que haja complexidade da matéria, não influencia a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.3. Neste sentido, iterativa é a jurisprudência do STJ: “(...) A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011”. 3. Diante do exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciação do feito, determinando sua REMESSA a um dos Juizados Especiais da Fazenda desta Comarca. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.