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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO
Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Bairro: Oficinas - CEP: 84035-900 - Fone: (42)3309-1608 - Email: pg-13vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6002558-51.2026.8.16.0019/PR AUTOR: JOSLEI RAMOS OTT ADVOGADO(A): ALVARO NADAL MARAVIESKI (OAB PR115010) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de tutela reparatória de indenização por dano moral proposta por JOSLEI RAMOS OTT em face do ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. 1.1. A pretensão econômica almejada na inicial corresponde a R$ 50.000,00, critério esse estabelecido para o valor da causa. 2. No entanto, a presente demanda deve ser processada no âmbito do Juizado Especial. 2.1. Como é cediço, a demanda que tem como parte ente público e valor da causa inferior a 60 salários mínimos, quando não se tratar das exceções previstas na legislação específica, é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153 /2009). 2.2. Importante afiançar que o atual entendimento jurisprudencial é de que eventual prova pericial a ser produzida, ainda que haja complexidade da matéria, não influencia a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.3. Neste sentido, iterativa é a jurisprudência do STJ: “(...) A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011”. 3. Diante do exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciação do feito, determinando sua REMESSA a um dos Juizados Especiais da Fazenda desta Comarca. Intimem-se.
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