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Processo 6002555-63.2026.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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2026-09-16 · TJPR

Avenida Pedro Basso, 1001, Fórum de Justiça Estadual/Primeiro Juizado Especial da Comarca de Foz do Iguaçu - Bairro: Polo Centro - CEP: 85863-756 - Fone: (45)3308-8017 - www.tjpr.jus.br - Email: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002555-63.2026.8.16.0030/PR AUTOR: SAMUEL DOS SANTOS MENEZES ADVOGADO(A): KARIN LOBATO STEIN (OAB PR115528) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito discutido, excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, cancelar protesto e impedir novas restrições fundadas nas mesmas obrigações. O extrato do evento 1, EXTR13, emitido em 31/08/2026, comprova anotação negativa solicitada por PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 32.390.384/0001-92, no valor de R$ 426,19, com vencimento em 10/07/2022. O documento também registra protesto de igual valor, ocorrido em 20/10/2022, com a indicação “Cartório 99”, sem informar o credor nem o título protestado. As Cédulas de Crédito Bancário nº 11734001 e nº 11734005, juntadas no evento 1, OUT8, indicam que os recursos se destinavam à aquisição de curso fornecido por J E KOTZ MARTINS SERVIÇOS LTDA. e seriam liberados diretamente à fornecedora. Os mesmos documentos registram o endosso dos títulos à PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. A primeira parcela da CCB nº 11734005 corresponde exatamente ao valor e à data de vencimento da anotação negativa constante do extrato. Em cognição sumária, a vinculação entre o financiamento e o serviço educacional, a alegação de cancelamento antes do início do curso e a correspondência entre a endossatária, o valor e o vencimento conferem plausibilidade à impugnação da negativação. O perigo de dano decorre da manutenção da restrição creditícia durante a tramitação do processo. A medida é reversível, pois a anotação poderá ser restabelecida se a pretensão for rejeitada ao final. A tutela deve se limitar ao que está suficientemente demonstrado. O extrato não permite vincular o protesto, com segurança, às Cédulas de Crédito Bancário nº 11734001 e nº 11734005, pois não identifica o credor nem o título que lhe deu origem. Também não há, neste momento, elementos suficientes para suspender integralmente a exigibilidade das duas cédulas ou do montante de R$ 33.634,89 antes do contraditório e do esclarecimento sobre a formação do saldo cobrado. A ordem ora deferida alcança apenas a publicidade restritiva do débito. Não impede a cobrança extrajudicial regular, desde que realizada sem novo apontamento em cadastro de inadimplentes ou em tabelionato de protesto. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para: a) determinar à ré PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 32.390.384/0001-92, identificada nos documentos contratuais como PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, providencie a exclusão da anotação negativa de R$ 426,19, com vencimento em 10/07/2022, indicada no evento 1, EXTR13, e comprove o cumprimento nos autos; b) determinar às rés que se abstenham, até nova deliberação, de promover nova inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e de encaminhar a protesto títulos fundados nas Cédulas de Crédito Bancário nº 11734001 e nº 11734005; c) oficiar à SERASA EXPERIAN para que suspenda a publicidade da anotação referida na alínea “a”, caso não comprovada sua exclusão no prazo assinalado. Por ora desnecessária fixação de multa. 2. Postergo a análise do pedido de cancelamento do protesto e da correspondente obrigação de não fazer. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão atualizada ou outro documento idôneo que identifique o tabelionato, o credor, o título, o valor e a data do protesto e demonstre sua vinculação às cédulas discutidas, sob pena de indeferimento da tutela quanto a esse ponto. 3. O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a apresentação das defesas, quando delimitados os pontos controvertidos. 4. Cite-se e intime-se, com urgência, a ré destinatária da ordem. Citem-se as demais rés para a audiência de conciliação a ser designada e para apresentação de defesa, na forma do rito. 5. Anote-se a opção pelo Juízo 100% Digital. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO

2026-09-16 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002555-63.2026.8.16.0030/PRRELATOR: Hugo Michelini Junior AUTOR: SAMUEL DOS SANTOS MENEZES ADVOGADO(A): KARIN LOBATO STEIN (OAB PR115528) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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