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TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6002547-62.2025.4.06.3804/MG RECORRENTE: LAZARO EDINEI CANDIDO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068) DESPACHO/DECISÃO Como o caso envolve jurisprudência qualificada (recurso repetitivo), é possível o julgamento monocrático pelo relator. Recurso do autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a “competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.” (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022) (gn). Embora o auxílio-doença concedido administrativamente tenha sido previdenciário (código 31), o caso concreto envolve acidente de trabalho. O recurso inominado diz que a fratura do calcâneo esquerdo sofrida pelo autor, pintor industrial, decorre de “(...) queda de aproximadamente seis metros em contexto laboral”. O laudo SABI (evento 4) confirma tal informação, tendo dito que o autor “estava fazendo um trabalho em uma escada de 5 metros e a escada quebrou, caindo no chão”. A Súmula 501 do STF diz: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Assim, a apreciação e julgamento do caso concreto são da justiça estadual. Diante do exposto, anulo a sentença e declino da competência para a justiça estadual. Sem honorários. Uberlândia/MG, data da assinatura.
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