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Tribunal
TJAP
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set/2026
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Intimação
TJAP · Gabinete Desembargador Carlos Tork · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS TORK PROCESSO: 6002547-42.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINE CUNHA E SILVA MEIRELLES - AM4940, LIDIA ANDRADE DO NASCIMENTO - AM13740 AGRAVADO: JOSE MARIA BARBOSA RODRIGUES Advogados do(a) AGRAVADO: DYOSEFER MAURICIO MATEUS - AP5088-A, HERIKA SAGICA SILVA - AP4751-A, RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - AP2203-A, WENDRIO DOS SANTOS RODRIGUES - AP6173-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 85 - BLOCO B - DE 21/08/2026 A 27/08/2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo juízo da 3.ª Vara de Cível da Comarca de Macapá no processo n.º 6102265-43.2025.8.03.0001 que deferiu a tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos facultativos ao valor máximo de R$ 14.511,67 (catorze mil, quinhentos e onze reais e sessenta e sete centavos) mensais e a não realização da cobrança das parcelas suspensas por outros meios (como débito em conta corrente) ou inserção o nome do autor no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão da suspensão determinada por esta decisão, sob pena de multa cominatória/astreinte diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Afirma que os “Contratos de empréstimo consignado, firmados com a Agravada, foram realizados com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade e eficácia, estabelecendo com nitidez as disposições pertinentes a sua execução. Assim, o acordo de vontades celebrado como foi o aludido contrato, perfaz verdadeira norma jurídica (pacta sunt servanda), revestindo suas cláusulas de força obrigacional intangível, ou seja, o contrato é lei entre as partes”; que no “Decreto nº. 11.150/2022, temos a valoração do mínimo existencial a renda mensal do consumidor, nos termos do Art. 3.º, do Decreto nº. 11.150/2022, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais”; que o decreto exclui os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial; que “não há que se falar em ilegalidade de descontos pela CAIXA, pois foram contratados com base no total dos rendimentos da requerente, conforme holerite apresentado na época da contratação e concessão do crédito”; que deve ser observada a margem consignável disposta no decreto 2692/2023. Presentes os requisitos, requer o provimento para reformar “integralmente a r. decisão e excluir os Contratos de Empréstimo Consignado na pretensão de Ação de Superendividamento, para fins de revisão da margem consignável, especificamente da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Art. 4º, I, “h”, do Decreto nº. 11.150 de julho de 2022, que regulamenta as situações de superendividamento” Ausente pedido liminar. Não foram apresentadas contrarrazões. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. O propósito recursal consiste em examinar se devem ser excluídos os contratos de empréstimos consignados para fins de aferição do mínimo existencial nas ações de superendividamento. A decisão foi proferida com os seguintes fundamentos: (...) O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os argumentos da petição inicial e os documentos anexados vejo presentes os pressupostos legais para concessão da medida pleiteada. Caracterizados e demonstrados a verossimilhança, relevância e probabilidade do direito alegado, o chamado fumus boni juris. A probabilidade do direito invocado pelo autor está solidamente amparada em preceitos constitucionais e legais que visam à proteção da dignidade humana e do caráter alimentar da remuneração. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), impõe um limite à autonomia privada e à execução de dívidas, de modo a preservar um mínimo existencial ao devedor. O salário, por sua natureza alimentar, recebe proteção especial do ordenamento jurídico (art. 7º, X, da CF), sendo indispensável à satisfação das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, como moradia, alimentação, saúde e educação (art. 6º da CF). No caso concreto, os documentos apresentados, em especial o contracheque de julho de 2025 (ID 25523051), revela que da remuneração bruta de R$ 64.941,91, após os descontos obrigatórios de R$ 37.441,86, a remuneração líquida disponível para o servidor seria de R$ 27.500,05. Contudo, sobre essa base recaem descontos de empréstimos no montante de R$ 26.472,64. Isso significa que 96,26% da remuneração líquida do autor é destinada ao pagamento de empréstimos consignados, restando-lhe a ínfima quantia de R$ 1.026,70 para sobreviver. Tal percentual de comprometimento da renda é, à primeira vista, abusivo e desproporcional, configurando uma verdadeira expropriação da remuneração do servidor e atentando diretamente contra sua capacidade de autossustento. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, reforçou o dever das instituições financeiras de conceder crédito responsável (art. 54-D do CDC), avaliando a condição financeira do consumidor. A concessão sucessiva de empréstimos que, somados, levam à asfixia financeira do devedor, como parece ter ocorrido no caso, evidencia uma aparente falha nesse dever. Assim, a alegação de que os descontos superam um patamar razoável, comprometendo o mínimo existencial, encontra forte amparo na documentação e nos princípios que regem a matéria, o que confere alta probabilidade ao direito do autor de ter sua situação revisada. Considerando a remuneração bruta de R$ 64.941,91 e os descontos compulsórios de R$ 37.441,86, o montante máximo para os descontos facultativos (empréstimos) será de R$ 14.511.67 (catorze mil, quinhentos e onze reais e sessenta e sete centavos), calculado da seguinte forma: (R$ 64.941,91 x 80%) - R$ 37.441,86. O perigo de dano é evidente e iminente. A manutenção da atual situação de descontos, que deixa ao autor um valor líquido inferior a um salário mínimo para todas as suas despesas mensais, representa uma ameaça concreta e contínua à sua subsistência e à de sua família. A natureza alimentar da verba salarial torna o dano de difícil, senão impossível, reparação. A privação dos meios para garantir alimentação, moradia, saúde e outras necessidades básicas gera um prejuízo que não se resolve com uma futura compensação financeira. O dano ocorre no dia a dia, a cada mês em que a situação de penúria se repete. O extrato bancário juntado no ID 27728695, que demonstra o esgotamento imediato do salário creditado, corrobora a urgência da medida. A demora na prestação jurisdicional, sem a concessão da liminar, perpetuaria uma violação contínua à dignidade do autor. Portanto, o requisito do periculum in mora está sobejamente preenchido. A medida pleiteada é reversível. A limitação temporária dos descontos não extingue a dívida, apenas a readequa a um patamar que permita a sobrevivência do devedor. Caso, ao final do processo, se conclua pela total regularidade dos descontos, os valores que deixaram de ser pagos poderão ser objeto de cobrança pelas instituições financeiras, acrescidos dos encargos contratuais. O prejuízo para os credores é meramente patrimonial e postergado no tempo, enquanto o prejuízo para o autor é existencial e imediato. O autor requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo, o que, em regra, deslocaria a competência para a Justiça Federal. Contudo, conforme bem pontuado na petição de ID 28036310 e na jurisprudência colacionada (ID 28036332), o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos de superendividamento, tem fixado a competência da Justiça Estadual. A presente demanda, embora intitulada "revisional de margem", possui em sua essência o objetivo de tratar de forma global a situação de superendividamento do consumidor, buscando uma solução conjunta perante múltiplos credores. Assim, a presença da CEF no polo passivo não afasta a competência deste Juízo Estadual. Dessa forma, reconheço a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito e determino a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. (...) Analisando detidamente os autos, verifica-se que se trata de ação revisional de margem consignável na qual o agravado busca a adequação dos descontos realizados à disposição do Decreto Estadual nº 5334/2015. Embora o juízo mencione na decisão agravada que a pretensão autoral é “tratar de forma global a situação de superendividamento do consumidor, buscando uma solução conjunta perante múltiplos credores”, a leitura da petição inicial revela que a parte utiliza o tratamento do consumidor superendividado como reforço argumentativo. Inclusive, em sua petição inicial, ao falar do superendividamento, esclarece que, mesmo “não sendo o objetivo principal desta ação o tratamento pela lei da repactuação das dívidas de acordo com a Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) a qual possui regras e procedimentos específicos, importa argumentar que a situação vivenciada pela parte autora decorreu da prática do crédito irresponsável por parte dos credores”. E pede, liminarmente, com fulcro no art. 300 do CPC/15 e art. 22 do Decreto nº 5.334/15, a suspensão dos “descontos facultativos oriundos dos empréstimos bancários consignados, que elevam a margem da parte Autora para mais de 80% dos rendimentos brutos e que agora devem corresponder ao montante limitado de R$ 14.510,96 (Quatorze mil quinhentos e dez reais e noventa e seis centavos), e observado as consignações mais recentes até alcançar o limite, até o julgamento de mérito deste feito, sob pena de multa cominatória/astreinte” Logo, o pedido autoral é a suspensão parcial dos descontos para atender aos limites impostos pelo decreto estadual para fins de adequar a margem consignável. Feito esse esclarecimento, não se verifica de imediato equívoco na decisão agravada que reconheceu a probabilidade do direito, determinando a adequação dos descontos à margem consignável prevista no decreto bem como o perigo da demora dado os danos advindos dos descontos realizados em violação ao decreto. E ainda assentou que a medida pode ser revertida, sendo possível a retomada dos descontos caso sejam considerados regulares. Por fim, ainda que se tratasse de ação de superendividamento, vale dizer que no julgamento das arguições de descumprimento de preceito fundamental 1.005, 1.006 e 1.097, o STF declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022. Logo, a pretensão da agravante de afastar os empréstimos consignados do cômputo do mínimo existencial não se sustentaria. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos facultativos ao valor máximo de R$ 14.511,67 (catorze mil, quinhentos e onze reais e sessenta e sete centavos) mensais e a não realização da cobrança das parcelas suspensas por outros meios (como débito em conta corrente) ou inserção o nome do autor no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão da suspensão determinada por esta decisão, sob pena de multa cominatória/astreinte diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em examinar se devem ser excluídos os contratos de empréstimos consignados para fins de aferição do mínimo existencial nas ações de superendividamento. 3) Razões de decidir. 3.1) A ação revisional de margem consignável na qual o agravado busca a adequação dos descontos realizados à disposição do Decreto Estadual nº 5334/2015. 3.2) Não se verifica de imediato equívoco na decisão agravada que reconheceu a probabilidade do direito, determinando a adequação dos descontos à margem consignável prevista no decreto bem como o perigo da demora dado os danos advindos dos descontos realizados em violação ao decreto. E ainda assentou que a medida pode ser revertida, sendo possível a retomada dos descontos caso sejam considerados regulares. 3.3) Ainda que se tratasse de ação de superendividamento, vale dizer que no julgamento das arguições de descumprimento de preceito fundamental 1.005, 1.006 e 1.097, o STF declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022. Logo, a pretensão da agravante de afastar os empréstimos consignados do cômputo do mínimo existencial não se sustentaria. 4) Dispositivo: Agravo de instrumento não provido. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 85, de 21/08/2026 a 27/08/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá(AP), 27 de agosto de 2026.