2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6002545-03.2025.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADNISON BATISTA BANDEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. O exequente requereu no id 29616996 o prosseguimento quanto à obrigação de pagar. Apresentou cálculo no valor bruto de R$ 9.045,59 (nove mil e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao valor líquido de R$ 8.019,51, após os descontos indicados na planilha (id 29617356). Intimado para impugnar os cálculos no prazo de 30 dias, o Município de Santana manifestou-se favorável a planilha apresentada no id 29617356 . Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta certificou que a planilha apresentada no id 29617356 está correta. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados no id 29617356, fixando o crédito exequendo no valor bruto de R$ 9.045,59 (nove mil e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), sem prejuízo dos descontos legais incidentes por ocasião do pagamento. 2. DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO, de natureza alimentar, em favor de ADNISON BATISTA BANDEIRA, CPF nº 677.189.572-68, pelo valor bruto homologado de R$ 9.045,59 reais. 3. Antes da expedição do precatório, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários atualizados, para fins de registro na requisição de pagamento. 3.1. Não havendo manifestação no prazo, certifique-se e arquivem-se os autos. 3.2. Apresentados os dados bancários, expeça-se o respectivo ofício requisitório, observando-se o valor bruto homologado e os descontos legais eventualmente incidentes. 4. Expedido o ofício requisitório, INTIMEM-SE as partes para ciência de seu inteiro teor e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1. Havendo impugnação ao ofício requisitório, voltem os autos conclusos. 4.2. Não havendo impugnação, proceda-se ao regular processamento do precatório. 5. Cumpridas as providências acima e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 14 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana