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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
AV. TANCREDO NEVES, 2320, FÓRUM DA JUSTIÇA ESTADUAL - Bairro: ALTO ALEGRE - CEP: 85.805900 - Fone: (45)3392-5065 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cas-15vj-s@tjpr.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002541-09.2026.8.16.0021/PR
AUTOR: RUBIA GARCIA LACERDA HERMAN
ADVOGADO(A): RODRIGO GARCIA LACERDA HERMAN (OAB PR084114)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indiscutível a natureza consumerista da relação jurídica firmada entre a autora, enquanto beneficiária dos serviços prestados, e a requerida, que aufere os valores decorrentes da prestação de serviço, nos exatos termos do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor. Caracterizada a relação de consumo, imperiosa a aplicação da legislação pertinente, inclusive com a inversão do ônus da prova dada a verossimilhança do direito esposado na inicial e a denotada hipossuficiência técnica por parte da demandante/consumidora.
2. Não obstante as respeitáveis ponderações expendidas no petitório autoral, inexiste, a princípio, demonstração segura da plausibilidade do direito invocado, não havendo como se aferir, de plano, a verossimilhança necessária à concessão da tutela pretendida, sobretudo porque, no caso concreto, os contratos relativos aos seguros questionados encontram-se assinados pela própria requerente, circunstância que, neste momento processual, não permite concluir, pela alegada inexistência de contratação ou pela irregularidade na inclusão dos serviços. A questão demanda análise mais detida acerca das circunstâncias que envolveram a contratação, não sendo possível, em sede de cognição sumária, aferir a alegada ausência de consentimento da consumidora.
Patente, pois, que a questão demanda o estabelecimento do contraditório, não havendo, por isso, como se proceder à antecipação da tutela, satisfativa, como pretendido na petição inicial.
3. Nesta seara, em análise que ocorre no âmbito de cognição sumária, por onde transitam as medidas liminares, tendo em vista os termos do petitório e documentos nele acostados, não remanesce outra via senão o indeferimento do provimento de urgência instado.
4. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação e a citação da instituição financeira requerida.
Int. Dil.
Cascavel datado eletronicamente.