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6002538-63.2026.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002538-63.2026.8.16.0018/PRRELATOR: Christian Reny Gonçalves AUTOR: ROVILSON ALVES DA COSTA ADVOGADO(A): VANESSA EMILENE ARANTES GONÇALVES RODRIGUES (OAB PR051194) RÉU: SURF TELECOM SA ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB PR061051) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 03/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6433 - https://www.tjpr.jus.br - Email: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002538-63.2026.8.16.0018/PR AUTOR: ROVILSON ALVES DA COSTA ADVOGADO(A): VANESSA EMILENE ARANTES GONÇALVES RODRIGUES (OAB PR051194) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ROVILSON ALVES DA COSTA em face de SURF TELECOM SA, ambos qualificados nos autos. A parte autora postula, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, determinação para que a requerida cesse imediatamente as insistentes ligações telefônicas direcionadas à sua linha de celular sob o número (44) 99996-4811, sob pena de multa diária. Juntou documentos. É o resumo. Decido. 2. Diante do que dispõe o art. 300 do NCPC, entendo assistir à parte autora o direito à tutela provisória de urgência incidental pretendida. O pleito de tutela provisória de urgência deve ser analisado sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, o qual submete-se aos seguintes requisitos básicos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: “A tutela de urgência é satisfativa quando, para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, confere, provisoriamente, ao autor a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva. Seu objeto, portanto, se confunde, no todo ou em parte, com o objeto do pedido principal. São efeitos da futura acolhida esperada desse pedido que a tutela satisfativa de urgência pode deferir provisoriamente à parte. Assim, a tutela de urgência satisfativa tem utilidade em casos de ameaça não à utilidade do processo, mas ao próprio direito subjetivo material da parte, que não se acha em condições de aguardar o desfecho natural do processo ordinário. De certa forma, o juiz, em nome da tutela de urgência, antecipará, provisoriamente, os efeitos prováveis do julgamento futuro do mérito, i.e., concederá ao autor um provimento imediato que, de forma provisória, lhe assegure, no todo ou em parte, a usufruição do bem jurídico correspondente à prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio.” (JR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 67ª Edição 2026 . 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. pág.669. ISBN 9788530998295.) Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina: “Pense-se, por exemplo, no caso de alguém postular a fixação de uma prestação alimentícia, em caso no qual a demora do processo pode acarretar grave dano à própria subsistência do demandante. Para casos assim, impõe-se a existência de mecanismos capazes de viabilizar a concessão, em caráter provisório, da própria providência final postulada, a qual é concedida em caráter antecipado (daí falar-se em tutela antecipada de urgência), permitindo-se uma satisfação provisória da pretensão deduzida pelo demandante.” (CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2025 . 4.ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. pág.319. ISBN 9786559777167.). Analisando detidamente os autos, verifica-se que os requisitos legais restaram preenchidos na hipótese, conforme fundamentação a seguir. A verossimilhança das alegações evidencia a probabilidade do direito. Isso porque estão consubstanciadas nos registros de chamadas acostados aos autos (mov. 1.8), no comprovante de cadastro na plataforma Não Me Perturbe (mov. 1.7) e nas consultas de titularidade perante a ABR Telecom (mov. 1.9), demonstrando o recebimento reiterado e abusivo de ligações originadas de numerais vinculados à prestadora ré. Assim, trouxe aos autos os elementos probatórios que dispunha neste momento processual, sendo, em análise sumária dos fatos, verossímil sua versão. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto, notadamente a constante perturbação do sossego, da privacidade e da rotina de trabalho da parte autora decorrente das ininterruptas chamadas telefônicas, sendo desproporcional fazer a parte aguardar o desfecho da demanda para a obtenção do bem jurídico pretendido. De outro vértice, o provimento que ora se antecipa é plenamente reversível e está em consonância com o princípio da proporcionalidade, haja vista que consequências negativas maiores poderão advir do indeferimento da antecipação. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental para determinar à ré SURF TELECOM SA que cesse e se abstenha de efetuar quaisquer ligações telefônicas comerciais, de telemarketing ou de oferta de serviços para o número telefônico da parte autora, (44) 99996-4811, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação, sob pena de incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada chamada indevidamente realizada em descumprimento a esta ordem, até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Designe-se audiência de conciliação, citando-se a parte ré para comparecimento, oportunidade em que poderá oferecer contestação oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95), ou, na oportunidade, será intimada para contestar. 4.1. Deverá constar no mandado que o não comparecimento do(s) citando(s) à sessão de conciliação implica na presunção de verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei 9.099/95), com o julgamento imediato da causa (art. 23 da Lei 9.099/95). 5. No mais, intime-se a parte autora para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, acaso ausente ao ato (art. 51, I da Lei 9.099/95). 6. A presente ação envolve relação de consumo entre a parte autora e a ré, nos termos do art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Para a aplicação dessa inversão, o Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No presente caso, como já afirmado, não há dúvidas a respeito da qualidade de consumidor da parte autora. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte autora é hipossuficiente na relação de consumo, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que a hipossuficiência a que faz referência a lei envolve não só a vulnerabilidade econômica, mas em especial, a vulnerabilidade técnica. Sendo assim, resta evidente a vulnerabilidade do consumidor (parte autora) frente ao prestador de serviços de grande porte (parte ré) e que, portanto, dispõe de melhores condições de fornecer as provas necessárias ao deslinde do feito. Ademais, não há óbice para que a inversão seja deferida no presente momento, haja vista que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa restarão plenamente atendidos. Assim, decretada a inversão, que se consubstancia em regra de instrução, cabe ao réu a contraprova quanto às alegações da parte autora, constantes da inicial. Ante o exposto, decreto a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990. Dil. Nec.

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