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TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6002538-32.2026.4.06.0000/MG RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE: SADA BIO-ENERGIA E AGRICULTURA LTDA ADVOGADO(A): RAFHAEL FRATTARI BONITO (OAB MG075125) AGRAVANTE: DACUNHA LTDA ADVOGADO(A): RAFHAEL FRATTARI BONITO (OAB MG075125) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITR. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CADIN E PROTESTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMODATÁRIO. ERRO NA ÁREA DO IMÓVEL E NO VALOR DA TERRA NUA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN), mas deixou de suspender a exigibilidade dos créditos tributários e de impedir a inscrição das agravantes no Cadin. As agravantes questionam débitos de ITR referentes aos exercícios de 2021 e 2022, sustentando a ilegitimidade passiva da primeira agravante, a incorreção da área do imóvel utilizada no lançamento e a inadequação do valor da terra nua (VTN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o seguro-garantia apresentado é suficiente para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e, por consequência, impedir a inscrição no Cadin e o protesto; (ii) estabelecer se a primeira agravante, comodatária do imóvel, possui legitimidade para figurar como contribuinte do ITR; e (iii) determinar se os indícios de erro na área do imóvel e no VTN utilizado no lançamento demonstram probabilidade do direito suficiente à suspensão da exigibilidade dos créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 151 do Código Tributário estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não incluindo o seguro-garantia, que não se equipara ao depósito integral para essa finalidade. O seguro-garantia pode, contudo, equiparar-se a dinheiro para fins de substituição de penhora quando acrescido de 30% do débito, conforme os arts. 835, § 2º, do CPC e 9º, § 3º, da Lei 6.830/80, razão pela qual a garantia apresentada, acrescida apenas de encargo legal de 20%, não é suficiente, por si só, para suspender a inscrição no Cadin ou afastar eventual protesto. A documentação registral indica que a propriedade do imóvel pertence à segunda agravante, enquanto a primeira exerce apenas posse decorrente de comodato, sem animus domini. O art. 31 do Código Tributário exige, para a condição de contribuinte do ITR na qualidade de possuidor, posse que exteriorize poderes inerentes à propriedade, não se enquadrando nessa hipótese o comodatário que exerce a posse em nome de terceiro. A Instrução Normativa SRF 256/02, art. 4º, § 4º, exclui expressamente o comodatário da condição de contribuinte do ITR, reforçando a aparente ilegitimidade passiva da primeira agravante. A divergência substancial entre a área considerada no lançamento, de 400,5 hectares, e aquela indicada em parecer técnico ambiental e no cadastro ambiental rural, de 246,7886 hectares, gera dúvida fundada sobre a correção da base de cálculo do ITR. A utilização de VTN superior ao valor informado no próprio sistema da Receita Federal para a mesma localidade e aptidão, sem justificativa aparente, constitui indício de erro na determinação do tributo e fragiliza a presunção de legitimidade do lançamento, submetido ao princípio da legalidade nos termos do art. 142 do Código Tributário. A conjugação da aparente ilegitimidade passiva, da divergência quanto à área do imóvel e da possível incorreção do VTN evidencia elevada probabilidade do direito e justifica a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. O seguro-garantia não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário, diante da taxatividade do art. 151 do Código Tributário. 2. O comodatário, que exerce posse sem animus domini, não se qualifica como contribuinte do ITR na condição de possuidor. 3. A existência de indícios consistentes de erro na área do imóvel e no VTN utilizado no lançamento, somada à aparente ilegitimidade passiva, autoriza a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários quando demonstrada a probabilidade do direito. 4. Suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, deve ser determinada a exclusão dos nomes das agravantes do Cadin e a abstenção de protesto, ou a baixa de eventual protesto, relativo aos débitos abrangidos pela suspensão. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário, arts. 31, 142 e 151, V; Código de Processo Civil, art. 835, § 2º; Lei 6.830/80, art. 9º, § 3º; Decreto-Lei 1.025/69, art. 1º; Instrução Normativa SRF 256/02, art. 4º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.156.668/DF, Tema 378. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar: a) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ITR referentes aos exercícios de 2021 e 2022, objeto dos lançamentos 4649/00020/2025 e 4649/00021/2025, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário, mantida a eficácia da apólice de seguro-garantia ofertada nos autos de origem; e b) à União que promova a exclusão dos nomes das agravantes do Cadin, bem como se abstenha de realizar ou dê baixa em eventual protesto das certidões de dívida ativa relacionadas aos referidos débitos, enquanto perdurar a suspensão, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
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