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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 6002534-39.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1109796-02.2009.8.13.0471/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: ANA ROSA GUIMARAES ADVOGADO(A): KATIA MELGACO BARBOSA DE MELO (OAB MG121644) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPLANTADO POR TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA. TEMA 692/STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra ato judicial que indeferiu o processamento do pedido de cobrança promovido pela Autarquia Previdenciária, com o objetivo de obter a restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário em sede de tutela de urgência posteriormente revogada, e determinou o arquivamento do feito, com baixa. O INSS sustentou que o afastamento da obrigação de restituir valores recebidos por força de decisão antecipatória posteriormente revogada viola o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 692. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação de tutela de urgência que determinou o pagamento de benefício previdenciário autoriza a restituição dos valores recebidos pela parte beneficiária; (ii) estabelecer se o INSS pode promover a cobrança/cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de determinação judicial expressa de devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 692 revisado do STJ estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, admitido desconto que não exceda 30% da importância de eventual benefício ainda em pagamento. 4. A revogação da decisão provisória que concedeu tutela antecipada impõe a restituição dos valores recebidos, por força de precedente de acatamento vertical obrigatório. 5. A parte beneficiada pela tutela de urgência revogada sujeita-se à cobrança dos prejuízos causados à parte adversa, os quais podem ser apurados em liquidação nos próprios autos, conforme o art. 302, parágrafo único, do CPC. 6. A restituição dos valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada independe de autorização ou determinação judicial expressa, por decorrer de obrigação legal. 7. O ato judicial impugnado, ao indeferir o processamento do pedido de cobrança e determinar o arquivamento do feito, está em dissonância com precedente qualificado de observância obrigatória, bem como os termos do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença impugnada e determinar o processamento do pedido de cobrança/cumprimento de sentença formulado nos autos pelo INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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