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Processo 6002531-71.2026.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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2
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002531-71.2026.8.16.0018/PRAUTOR: LIONEL MICHEL COHEN ADVOGADO(A): MALU ROMANCINI (OAB PR065227) AUTOR: ANDRESSA PAVAO DIAS COHEN ADVOGADO(A): MALU ROMANCINI (OAB PR065227) SENTENÇA homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

2026-09-08 · TJPR

Av. João Paulino Vieira Filho, 239, Fórum dos Juizados Especiais Cíveis - Bairro: Novo Centro - Whatsapp (44) 3259-6467 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6434 - https://balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting/MAR-23VJ - Email: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002531-71.2026.8.16.0018/PR AUTOR: LIONEL MICHEL COHEN ADVOGADO(A): MALU ROMANCINI (OAB PR065227) AUTOR: ANDRESSA PAVAO DIAS COHEN ADVOGADO(A): MALU ROMANCINI (OAB PR065227) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebi nesta data. Passo a proferir decisão. 2. Designe-se audiência de conciliação, citando-se a parte ré para comparecimento, oportunidade em que poderá oferecer contestação oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95). 2.1. Deverá constar no mandado que o não comparecimento do(s) citando(s) à sessão de conciliação à audiência de instrução e julgamento, implica na presunção de verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei 9.099/95), com o julgamento imediato da causa (art. 23 da Lei 9.099/95). 3. No mais, intime-se a parte autora para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, acaso ausente ao ato (art. 51, I da Lei 9.099/95). 4. A presente ação envolve relação de consumo entre a parte autora e a ré, nos termos do art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6o, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Para a aplicação dessa inversão, o Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No presente caso, como já afirmado, não há dúvidas a respeito da qualidade de consumidor da parte autora. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte autora é hipossuficiente na relação de consumo, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que a hipossuficiência a que faz referência a lei envolve não só a vulnerabilidade econômica, mas em especial, a vulnerabilidade técnica. Sendo assim, resta evidente a vulnerabilidade do consumidor (parte autora) frente ao prestador de serviços de grande porte (parte ré) e que, portanto, dispõe de melhores condições de fornecer as provas necessárias ao deslinde do feito. Ademais, não há óbice para que a inversão seja deferida no presente momento, haja vista que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa restarão plenamente atendidos. Assim, decretada a inversão, que se consubstancia em regra de instrução, cabe ao réu a contraprova quanto às alegações da parte autora, constantes da inicial. Ante o exposto, decreto a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990. Dil. Nec. Maringá, datado digitalmente.

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