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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6002526-97.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE SENA BASTOS JUNIOR REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" com pedido de efeitos infringentes, opostos por JOSÉ SENA BASTOS JUNIOR, no ID 30436354, contra a sentença de ID 30170574, que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, revogou a tutela provisória de urgência e restabeleceu a plena exigibilidade das obrigações contratuais. O embargante alega contradição entre a fundamentação da sentença e os documentos constantes dos autos. Afirma que o julgado consignou que sua renda líquida, mesmo no período de maior comprometimento, seria superior a dois salários mínimos, enquanto o contracheque de agosto de 2024, juntado no ID 16681360, indica valor líquido de R$ 544,40, e o contracheque de fevereiro de 2025, constante do ID 17279964, registra renda líquida de R$ 2.677,59. Requer a correção do vício e a atribuição de efeitos modificativos, com o reconhecimento do estado de superendividamento e o deferimento de plano judicial compulsório. O Banco Industrial do Brasil S.A. apresentou contrarrazões no ID 30545081, enquanto a Caixa Econômica Federal se manifestou no ID 30640179. Ambos requereram a rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, que eventual correção ocorra sem alteração do resultado do julgamento. Relatado, DECIDO. Inicialmente, esclareço que a sentença embargada está registrada no ID 30170574. O ID 30270744, indicado pelo embargante, corresponde à certidão de publicação do julgado. O erro de referência, contudo, não impede a análise do recurso, pois não há dúvida quanto ao pronunciamento impugnado. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão ao embargante. A sentença afirmou que os comprovantes de rendimentos dos IDs 16681360 e 17279964 indicariam renda líquida remanescente superior a dois salários mínimos, inclusive no período de maior comprometimento. Entretanto, o contracheque de agosto de 2024, juntado no ID 16681360, registra proventos de R$ 12.869,92, descontos de R$ 12.325,52 e valor líquido de R$ 544,40. Por sua vez, o contracheque de fevereiro de 2025, juntado no ID 17279964, indica renda líquida de R$ 2.677,59, valor superior a um salário mínimo e ao piso regulamentar de R$ 600,00 considerado na fundamentação, mas inferior a dois salários mínimos. Há, portanto, inexatidão na premissa fática adotada pela sentença, a qual deve ser corrigida. A correção, contudo, não conduz à alteração do resultado do julgamento. O valor líquido de R$ 544,40 refere-se a agosto de 2024 e retrata situação temporária decorrente do desligamento do requerente do sistema modular de ensino e da consequente redução de gratificação. A documentação posterior, especialmente o contracheque de fevereiro de 2025, indica renda líquida de R$ 2.677,59, superior ao salário mínimo nacional e ao parâmetro objetivo de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto Federal nº 11.567/2023. Além disso, a improcedência não se fundamentou exclusivamente na afirmação ora corrigida. A sentença também considerou: a natureza temporária da redução remuneratória; a estabilidade do vínculo funcional do requerente; a remuneração bruta de R$ 12.869,92; a natureza consignada das operações; os critérios objetivos de aferição do mínimo existencial; a inviabilidade do plano apresentado, que previa deságio e supressão de encargos; a necessidade de assegurar aos credores, ao menos, o recebimento do principal corrigido; o resultado infrutífero das audiências de repactuação. A configuração do superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de impossibilidade manifesta e estrutural de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. Um contracheque isolado, referente a período de redução temporária da remuneração, não é suficiente para demonstrar situação financeira permanente que justifique a imposição de plano judicial compulsório. O documento posterior indica a recomposição parcial da renda e a preservação de valor superior aos parâmetros objetivos considerados na sentença. Desse modo, a correção dos valores não afasta os demais fundamentos autônomos que sustentaram a improcedência. Os efeitos infringentes em embargos de declaração somente são admitidos quando a correção do vício conduz, de forma necessária, à alteração do resultado. Essa hipótese não se verifica no caso. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir a fundamentação da sentença de ID 30170574 e fazer constar que: o contracheque de agosto de 2024, juntado no ID 16681360, registra renda líquida de R$ 544,40; o contracheque de fevereiro de 2025, juntado no ID 17279964, registra renda líquida de R$ 2.677,59; o primeiro valor decorreu de redução remuneratória temporária e não demonstra, isoladamente, comprometimento estrutural e permanente do mínimo existencial; o segundo valor supera o salário mínimo adotado como referência pelo Juízo e o parâmetro objetivo de R$ 600,00 previsto na regulamentação citada na sentença. No mais, MANTENHO integralmente o dispositivo da sentença de ID 30170574, inclusive quanto à improcedência dos pedidos, à revogação da tutela provisória, ao restabelecimento da exigibilidade dos contratos e à distribuição dos encargos de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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