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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO PROCESSO: 6002514-52.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RODRIGO PIMENTEL MELLO Advogado do(a) AGRAVANTE: MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA - AP3065-A AGRAVADO: ALDO NUNES CARDOSO, MARIA ROSIANE BATISTA SALDANHA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES - AP1857-A SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 83 - 01/09/2026 08:00:00 RELATÓRIO RODRIGO PIMENTEL MELLO, por advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos dos embargos de terceiro nº 6028783-28.2026.8.03.0001. A decisão agravada concedeu tutela de urgência para suspender a ordem de imissão do agravante na posse do imóvel discutido na ação de consignação em pagamento nº 0025814-50.2023.8.03.0001 e manter os embargantes no bem até posterior deliberação. Nas razões recursais, o agravante sustentou que possui título judicial transitado em julgado e que os agravados apresentaram contratos particulares sem registro, decorrentes de cadeia negocial posterior à ordem de indisponibilidade do imóvel. Alegou ofensa à coisa julgada, ausência de boa-fé dos adquirentes e fragilidade da documentação relativa à cadeia possessória. Requereu a revogação da tutela concedida e o imediato cumprimento da ordem de imissão na posse. A gratuidade da justiça recebeu deferimento, e o pedido de tutela recursal, indeferimento. Em contrarrazões, os agravados suscitaram preliminar de ausência de impugnação específica. No mérito, afirmaram que a ação de adjudicação compulsória mencionada pelo recorrente terminou sem resolução do mérito e que a respectiva tutela perdeu a eficácia. Argumentaram, ainda, que a sentença proferida na ação de consignação apenas declarou extinta a obrigação, sem determinar a adjudicação do imóvel. Defenderam a aquisição de boa-fé e a manutenção da posse residencial. Requereram o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso. Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - As razões recursais questionam diretamente a probabilidade do direito reconhecida pelo Juízo de origem, mediante alegações relacionadas à ausência de registro dos contratos, à fragilidade da cadeia negocial, à existência de ordem judicial de indisponibilidade e à formação da coisa julgada. O recurso, portanto, contém fundamentos aptos a demonstrar a pretensão de reforma da decisão, em observância ao princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Delimita-se a controvérsia recursal à possibilidade de manutenção da tutela de urgência que suspendeu a imissão do agravante na posse do imóvel matrícula nº 5948, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Macapá. Constata-se, do exame dos autos, que a sentença proferida no processo de Consignação em Pagamento nº 0025814-50.2023.8.03.0001 limitou-se a declarar quitada e extinta a obrigação pecuniária relativa ao saldo remanescente de R$200.000,00 do contrato particular celebrado entre o agravante e Arylda José dos Santos Siqueira, sem determinação relativa à transferência de propriedade ou posse do imóvel. Diverso instrumento processual, próprio à adjudicação compulsória, revelar-se-ia necessário para a constituição de título hábil à transferência coercitiva da propriedade, providência não obtida pelo agravante, porquanto a ação de adjudicação compulsória por ele ajuizada, processo nº 0016038-60.2022.8.03.0001, extinguiu-se sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos processuais e condições da ação, com trânsito em julgado. O Código de Processo Civil estabelece, nos arts. 141 e 492, que o pronunciamento judicial deve observar os limites do pedido e não pode conceder objeto diverso do requerido. O título executivo apresenta natureza declaratória, limitada à extinção da obrigação pecuniária. Assim, a determinação de imissão na posse e de transferência do imóvel ao agravante, proferida no cumprimento da sentença consignatória, extrapola os limites objetivos do título, sem aptidão para transmitir a propriedade ou retirar terceiros da posse do bem. Quanto à alegada violação à ordem judicial de indisponibilidade, oriunda da ação de adjudicação compulsória posteriormente extinta sem resolução do mérito, não consta dos autos comprovação de que tenha recebido averbação na matrícula do imóvel. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 375, segundo o qual o reconhecimento de fraude depende do registro da restrição no bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Na esteira da tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 956.943/PR), inexistindo registro da restrição na matrícula do imóvel, compete a quem a invoca o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da situação jurídica capaz de comprometer a eficácia do negócio. Nesse sentido, assim decidiu o STJ: "De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (STJ, AgInt no AREsp 1.796.400/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.08.2023, DJe 22.08.2023). Acrescentou a mesma Corte, em julgado posterior, não se estender ao terceiro adquirente que não integrou a relação processual originária a eficácia da coisa julgada formada entre as partes primitivas (STJ, AgInt no AREsp 1.060.067/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024). Não apresentou o agravante, nos presentes autos, prova de que os agravados tivessem conhecimento da restrição por ele alegada quando das aquisições sucessivas do imóvel. Ao contrário, apresentaram os agravados certidão de inteiro teor da matrícula, contemporânea a cada negócio, da qual não constava qualquer gravame, circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de boa-fé. Recomenda a prudência, diante desse quadro, a manutenção do estado de fato consolidado até a devida instrução processual, mediante a audiência de justificação designada pelo Juízo de origem, ocasião em que poderão as partes produzir prova oral a respeito da posse e das demais circunstâncias relevantes ao deslinde da controvérsia. Não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da reforma da decisão agravada, seja quanto à probabilidade do direito do agravante, seja quanto ao risco de dano inverso que a imediata imissão de posse acarretaria aos agravados, atualmente residentes no imóvel com sua família. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá nos Embargos de Terceiro nº 6028783-28.2026.8.03.0001. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DECLARATÓRIA EM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. INDISPONIBILIDADE NÃO AVERBADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em embargos de terceiro, suspendeu a imissão do agravante na posse do imóvel e manteve os embargantes no bem. O recorrente alegou título judicial transitado em julgado, ausência de registro dos contratos particulares, ineficácia da cadeia negocial e descumprimento de ordem de indisponibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a sentença proferida em ação de consignação em pagamento autoriza a transferência da propriedade e a imissão na posse; e (iii) determinar se a indisponibilidade não averbada, sem prova de má-fé dos adquirentes, permite a revogação da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam diretamente os fundamentos da decisão agravada e atendem ao princípio da dialeticidade. 4. A sentença da ação de consignação em pagamento apenas declara a quitação e a extinção da obrigação pecuniária, sem determinar a transferência da propriedade ou da posse. 5. A ação de adjudicação compulsória extinguiu-se sem resolução do mérito, razão pela qual inexiste título apto à transferência coercitiva do imóvel. 6. A ordem de imissão na posse extrapola os limites objetivos do título executivo declaratório. 7. A indisponibilidade não averbada na matrícula somente alcança terceiro adquirente mediante prova de má-fé. 8. A coisa julgada não se estende a terceiro que não integrou a relação processual originária. 9. As certidões da matrícula sem registro de gravame e a ausência de prova do conhecimento da restrição reforçam a plausibilidade da boa-fé dos adquirentes. 10. A manutenção da posse até a instrução processual evita dano inverso aos ocupantes do imóvel. IV. DISPOSITIVO 11 . Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, REsp 956.943/PR, recurso repetitivo; STJ, AgInt no AREsp 1.796.400/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.060.067/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO CESAR GOMES LEITE (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO CESAR GOMES LEITE (Vogal) – Rejeito. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA (Vogal) – Rejeito. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO CESAR GOMES LEITE (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1471ª Sessão Ordinária realizada em 1º/09/2026, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu do recurso, afastou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Juiz convocado AUGUSTO LEITE (1º Vogal) e Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Presidente em exercício e 2º Vogal). Macapá(AP), 3 de setembro de 2026.