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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 6º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
Av. Duque de Caxias, 689, Fórum Criminal - Bairro: Caiçaras - CEP: 86015-902 - Fone: (43)3572-3515 - www.tjpr.jus.br - Email: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002513-62.2026.8.16.0014/PR
AUTOR: SILVIA LETICIA ANDRADE
ADVOGADO(A): RONALDO RODRIGUES MACENA (OAB GO062828)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB PR066785)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, de se consignar que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração apenas em face de sentença ou acórdão, não sendo, portanto, possível a sua oposição em face de decisão interlocutória.
Contudo, recebo-os como se pedido de reconsideração fossem.
Em síntese, alega a parte ré a ausência de indicação da URL do perfil, o que inviabilizaria o cumprimento da obrigação, e a necessidade de limitação da multa diária.
Não procede a alegação de que a ordem seria inexequível por ausência de indicação da URL.
O artigo 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 trata de ordem judicial de remoção de conteúdo gerado por terceiro, hipótese na qual a URL delimita o material a ser retirado e resguarda a esfera jurídica de terceiros estranhos à lide.
No presente caso não se determinou a remoção de conteúdo algum, mas o restabelecimento de acesso a conta desativada pela própria parte ré, detentora dos registros cadastrais correspondentes e, portanto, de todos os elementos necessários à localização do perfil em seus próprios sistemas.
Também não merece guarida o pedido para limitação da multa, pois basta a parte ré cumprir a obrigação de fazer imposta para cessar a incidência das astreintes.
Limitá-la, neste momento processual, permitirá à parte ré sopesar economicamente as vantagens e desvantagens do cumprimento da ordem judicial, o que, obviamente, foge ao escopo da norma jurídica, em especial, do art. 139, inc. IV, CPC.
Sem prejuízo do acima decidido, e apenas para facilitar o cumprimento da ordem, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, indique a URL, o endereço eletrônico e o telefone vinculados ao perfil, ou outro elemento identificador de que disponha.
A providência não suspende o prazo de cumprimento nem a incidência da multa fixada na decisão do ev. 9.
Com a manifestação da parte autora, intime-se a parte ré para ciência, no prazo de 5 dias.
Ciência às partes.
No mais, aguarde-se em Secretaria a audiência de conciliação designada.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 02 de setembro de 2026.